Processo 1005435-42.2025.8.11.0013
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1005435-42.2025.8.11.0013 EXEQUENTE: MAGNA REZENDE DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com revisão de cláusulas contratuais e repetição do indébito, ajuizada por MAGNA REZENDE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., tendo por objeto o contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário n. 3676262812, celebrado em 02/12/2023, 48 parcelas). A requerente se insurge quanto: (a) a aplicação de taxa de juros remuneratórios superior à pactuada; (b) a cobrança de seguro prestamista por suposta venda casada; (c) a cobrança de tarifa de avaliação do bem sem comprovação de efetiva prestação do serviço; e (d) a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos. Concedida a gratuidade da justiça (decisão de id. 213157449), indeferida a tutela de urgência e realizada a sessão de mediação no CEJUSC, que restou inexitosa (termo de id. 220647274), a ré apresentou contestação (id. 221594732), seguida de impugnação pela autora (id. 224509456). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Passo a decidir. I — DAS PRELIMINARES 1.1. Da inépcia da inicial (art. 330, §2º, do CPC) A ré sustenta que a autora não teria quantificado o valor incontroverso mediante memória de cálculo realizado na forma contábil, nos termos do art. 330, §2º, do CPC. A preliminar não prospera. O art. 330, §2º, do CPC exige que o autor, em ações revisionais, discrimine as obrigações que pretende controverter e quantifique o valor incontroverso do débito. No caso, a petição inicial: (i) individualizou as cláusulas impugnadas — taxa de juros remuneratórios (divergência entre 2,01% a.m. pactuado e 2,04% a.m. aplicado), seguro prestamista (R$ 1.653,86) e tarifa de avaliação do bem (R$ 589,25); (ii) quantificou o valor incontroverso da parcela (R$ 1.259,47/mês), apoiando-se em laudo técnico particular acostado aos autos (id. 210097633); e (iii) demonstrou a memória do cálculo da diferença pretendida (R$ 229,02 por parcela). O fato de o cálculo ter sido elaborado unilateralmente pelo patrono da autora não configura inépcia, mas matéria de apreciação no mérito, a ser aferida mediante a prova pericial a ser produzida nestes autos. Exigir, como condição de admissibilidade, memória de cálculo produzida por perito imparcial seria impor ônus excessivo ao consumidor hipossuficiente, incompatível com os princípios do acesso à justiça e da facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse sentido, o TJMT firmou entendimento[1] de que a ausência de juntada do contrato e a não especificação das cláusulas impugnadas é que configuram inépcia, pressuposto que não se verifica na espécie, pois o instrumento contratual foi juntado tanto pela autora (id. 210097631) quanto pela ré (id. 221596193), e as cláusulas controvertidas estão delimitadas. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 1.2. Da incorreção do valor da causa A ré sustenta que o valor da causa deveria corresponder apenas ao conteúdo econômico das cláusulas efetivamente controvertidas, e não ao montante total pretendido a título de repetição do indébito. A preliminar igualmente não prospera. O valor da causa foi fixado em R$ 26.472,14, correspondente ao proveito econômico perseguido pela autora — repetição em dobro das cobranças que reputa indevidas (diferença de juros e encargos acessórios). Tal critério se coaduna com o disposto no art. 292, incisos II e…
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