Processo 1005436-94.2021.4.01.3823
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1005436-94.2021.4.01.3823/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : SEBASTIAO FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : DAYANE DE OLIVEIRA ZANELLI (OAB MG162770) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de labor rural exercido no período de 09/05/1973 a 30/09/1981, na condição de segurada especial, reconhecendo apenas tempo especial para averbação e conversão em tempo comum pelo fator 1,4. 2. A parte autora sustenta que os documentos juntados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, demonstram o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 24/05/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido nos autos comprova o exercício de atividade rural pela parte autora, na condição de segurada especial, no período de 09/05/1973 a 30/09/1981; e (ii) estabelecer se, diante da insuficiência probatória, é cabível a aplicação do Tema 629 do STJ para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do tempo rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A comprovação do labor rural exige início de prova material contemporânea aos fatos alegados, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal. 5. Os documentos apresentados pela parte autora não demonstram, de forma eficaz, o exercício de atividade rural no período controvertido, por serem extemporâneos e unilaterais. 6. A certidão de nascimento do autor, na qual o genitor é qualificado como lavrador, constitui documento remoto em relação ao período pretendido e, isoladamente, não comprova o exercício contínuo da atividade rural. 7. A declaração de atividade rural apresentada possui natureza unilateral e carece de elementos de autenticação aptos a conferir-lhe força probatória suficiente para caracterizar início de prova material. 8. A prova testemunhal produzida em audiência confirma a narrativa do trabalho rural desenvolvido pela família do autor, porém não supre a ausência de início de prova material contemporânea, requisito indispensável para o reconhecimento do tempo de serviço rural. 9. O Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas ações previdenciárias em que o conjunto probatório se revela insuficiente para demonstrar o direito alegado, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, a fim de possibilitar o ajuizamento de nova demanda com eventual complementação probatória. 10. O efeito devolutivo previsto no art. 1.013, §1º, do CPC autoriza o tribunal a apreciar matéria relacionada ao capítulo impugnado, ainda que não expressamente requerida pela recorrente, permitindo a aplicação do Tema 629 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 12. O reconhecimento de tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea aos fatos alegados, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal. 2. A insuficiência do conjunto…
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