Processo 1005437-14.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1005437-14.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº 1005437-14.2026.8.11.0001. PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por TELMA SEVERINA DOS REIS em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, na qual o autor, ex-servidor comissionado do Requerido, que exerceu função junto à Secretaria Municipal de Ordem Pública, no cargo comissionado CGDA-9, no período de 19/01/2021 a 28/02/2025, pleiteia o pagamento de verbas rescisórias (férias vencidas, férias proporcionais e terço constitucional), bem como, o recebimento do FGTS.. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e Decido. O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC). Da prescrição O Município sustenta a prescrição quinquenal prevista no Decreto n.º 20.910/1932; porém, verificando os autos, nota-se que a presente ação foi ajuizada em 02/02/2026; sendo, portanto, prescrita as verbas anteriores à 02/02/2021. Do direito às verbas rescisórias Sem delongas, em relação ao pedido envolvendo FGTS, entendo que não há direito para o autor; uma vez que ocupantes de cargo comissionado, não tem direito ao FGTS, visto que a função tem natureza estatutária, de livre nomeação e exoneração, com expressa previsão constitucional. (N.U 1002215-68.2020.8.11.0059, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 04/04/2023, Publicado no DJE 06/04/2023 e N.U 0003483-57.2011.8.11.0006, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 18/02/2019, Publicado no DJE 25/02/2019). Já em relação ao pedido envolvendo o recebimento do terço constitucional pertinente ao período compreendido, 19/01/2021 a 28/02/2025, a pretensão é parcialmente procedente. A Constituição Federal, em seu artigo 39, § 3º, estende aos servidores ocupantes de cargo público uma série de direitos sociais previstos no artigo 7º, entre eles o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII). Tal direito é garantido a todos os servidores, incluindo os ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração. As fichas financeiras acostadas, demonstram o exercício de cargos comissionados pelo autor, bem como ausência de pagamento do décimo terceiro pertinente ao período compreendido entre 2021-2024; demonstrando apenas o pagamento no ano de 2025. A jurisprudência do TJMT é clara ao reconhecer esse direito e atribuir ao ente público o ônus de provar o pagamento: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. VERBAS RESCISÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA INTERRUPTIVA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. CONFISSÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por ente público municipal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, para condená-lo ao pagamento de verbas rescisórias, consistentes em férias vencidas, proporcionais e adicional de um terço, não quitadas por ocasião da exoneração de servidor ocupante de cargo comissionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se…

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