Processo 1005442-33.2022.8.11.0015

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1005442-33.2022.8.11.0015
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Especializada da Fazenda Pública de Sinop
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1005442-33.2022.8.11.0015 - Autor: MUNICIPIO DE SINOP - Réu: NEVES ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA I – Relatório Neves Administradora de Condomínios Ltda opôs exceção de pré-executividade (ID 111393168), objetivando a extinção total da presente execução fiscal, com a condenação do Município de Sinop ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. Posteriormente, em 14 de janeiro de 2026, a excipiente apresentou petição complementar (ID 219897621), requerendo o julgamento imediato e com caráter de urgência da exceção já apresentada, bem como a concessão de medida liminar para que o Município de Sinop se abstivesse de promover qualquer procedimento administrativo de exclusão da empresa do regime do Simples Nacional enquanto pendente o julgamento da demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Alega a excipiente, em síntese, que: (i) as taxas de fiscalização referentes aos anos de 2015 e 2017, cobradas por meio da CDA nº 6712/2019, encontram-se prescritas, porquanto transcorridos mais de cinco anos desde o vencimento dos respectivos títulos, sem que houvesse interrupção válida do prazo prescricional; (ii) as taxas de fiscalização referentes aos anos de 2018, 2019 e 2020, cobradas por meio da CDA nº 3353/2022, são inexigíveis, pois a empresa encerrou suas atividades na cidade de Sinop/MT em maio de 2017, tendo a filial sido formalmente extinta perante a Junta Comercial do Estado do Paraná em 24 de novembro de 2017 e baixada perante a Receita Federal do Brasil em 29 de janeiro de 2018, de modo que não haveria fato gerador apto a ensejar a cobrança de taxas de fiscalização após o encerramento das atividades; (iii) a empresa tentou, por diversas vezes, obter a baixa de seu cadastro junto à Prefeitura de Sinop, tendo o pedido administrativo sido indeferido em 2019 sob o fundamento de ausência de laudo de vistoria fiscal, o que demonstraria a ilegalidade da cobrança; e (iv) a iminente exclusão do Simples Nacional em razão da pendência fiscal configuraria situação de urgência a justificar o julgamento prioritário da exceção e a concessão de medida liminar. Intimada (ID 125570972), a Fazenda Pública deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo lavrada em 19 de janeiro de 2026 (ID 220253245). É o breve relatório. Decido. II – Fundamentação Apesar do ordenamento processual pátrio não dispor expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido este expediente quando se busca anular a execução em razão da ausência dos requisitos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. A questão encontra-se inclusive pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade possui caráter excepcional, sendo admissível quando preenchidos, cumulativamente, dois requisitos: (i) a matéria arguida deve ser possível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) a decisão deve poder ser proferida sem a necessidade de dilação probatória. O posicionamento pacífico da Corte Superior é no sentido de que…

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