Processo 1005442-73.2023.8.26.0405
TJSP • Apelação Cível
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Apelação Nº 1005442-73.2023.8.26.0405/SP APELANTE : BRADESCO SAUDE S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) APELANTE : ADM PARTICIPACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) ADVOGADO(A) : RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) APELADO : HELENA DE ABREU IZUKA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TANIA BRUNHERA KOWALSKI (OAB SP146243) APELADO : IOWA COMERCIO DE ROUPAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TANIA BRUNHERA KOWALSKI (OAB SP146243) Magistrado : JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto n. 56041 - LPMB Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, afastam-se as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambas as apelantes (v. evento 113, item 20 e evento 115, item 2.1), porquanto a operadora (Bradesco Saúde S/A) e a administradora de benefícios (ADM Administradora de Benefícios Ltda.) integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente perante o consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor), dirimindo-se a repartição interna de responsabilidades em eventual via regressiva. Neste sentido, cumpre mencionar que " a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária entre a administradora de benefícios e a operadora do plano de saúde pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços, uma vez que ambas integram a cadeia de fornecimento perante o consumidor" (AREsp n. 3139867/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 1/6/2026, terceira turma). No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: “Trata-se de ação cominatória cumulada com pedidos de restituição de valores e de tutela de urgência, ajuizada por Iowa Comércio de Roupas Ltda. e por sua representante legal, Helena de Abreu Izuca, em face de Bradesco Saúde S/A e ADM Administradora de Benefícios Ltda. Alegam, em síntese, que são titulares de contrato de seguro saúde coletivo por adesão (Apólice nº 5216), firmado em 18/5/12. Sustentam que, embora classificado como empresarial, o contrato possui apenas quatro beneficiários, todos integrantes do mesmo núcleo familiar, caracterizando o que a jurisprudência denomina "falso coletivo". Defendem a abusividade dos reajustes anuais por sinistralidade aplicados em 2022 (45%) e em 2023 (49%), por serem muito superiores aos índices autorizados para contratos individuais/familiares, além de terem sido fixados unilateralmente e sem justificativa atuarial transparente, configurando onerosidade excessiva. Diante disso, requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos reajustes impugnados, com a aplicação dos índices fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais. Ao final, pleiteiam a confirmação da tutela, a declaração de nulidade dos reajustes por sinistralidade, a condenação das rés à restituição dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal, e a determinação de que os reajustes futuros sigam os índices da ANS. A tutela de urgência foi deferida para suspender os reajustes e determinar a aplicação dos índices da ANS (fls. 72/73). Regularmente citada, a ré ADM Administradora de Benefícios Ltda. apresentou contestação às fls. 89/125. Arguiu, em preliminar, ilegitimidade passiva, sustentando que a…
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