Processo 1005446-03.2026.4.01.3100
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1005446-03.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA REGINA DOS SANTOS CARDOSO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em desfavor da Caixa econômica Federal, repetição de indébito cumulada com danos morais, em função de desconto indevido de valores em sua conta, referente a um seguro de proteção financeira, denominado Seguro Prestamista. A parte autora não informou em sua petição inicial, tampouco cadastrou no polo passivo, a empresa atrelada ao seguro em questão Vê-se que a presente causa tem ligação subjetiva com a CEF, instituição bancária com a qual registrado o contrato de empréstimo impugnado, e com a seguradora responsável pelo seguro prestamista, pois ela quem é responsável pelos descontos indevidos. Todavia, apenas a CEF foi incluída no polo passivo. Para que a decisão judicial (coisa julgada) surta efeitos perante a seguradora, especialmente quanto à obrigação de fazer (suspensão e cancelamento de descontos), necessária é sua inclusão no polo passivo. Ante o exposto: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, a fim de incluir no polo passivo desta ação a seguradora responsável pelo seguro prestamista. Cumprida a emenda a contento, à Secretaria para corrigir o cadastro. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, tendo em vista que não verifico, inicialmente, a verossimilhança das alegações a que se refere o art. 6º, VIII, do CDC. Determino que o(s) réu(s) traga(m) com a contestação, o contrato celebrado entre as partes que originou a cobrança ora questionada, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) a presente ação, juntando aos autos todos os documentos necessários para o esclarecimento da causa. Havendo alegação de matérias constantes do art. 337 do CPC na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias úteis. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Sem aguardar a fluência de prazo da contestação, remetam-se os autos ao Cejuc; Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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