Processo 1005447-88.2022.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1005447-88.2022.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI APELADO : OVIDIO LUIZ DE FREITAS ADVOGADO(A) : ANTONIO RICARDO CORDEIRO (OAB MG096726) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA INTERCALADA. RETORNO À ATIVIDADE RURAL COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMA 301 DA TNU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, com termo inicial na data do requerimento administrativo, formulado em 04/06/2019. A autarquia sustenta a descaracterização da condição de segurado especial em razão da existência de vínculos urbanos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de vínculos urbanos descaracteriza a condição de segurado especial da parte autora; e (ii) saber se há comprovação do labor rural pelo período de carência exigido, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da aposentadoria por idade rural exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência, mediante comprovação do exercício de atividade rural por início de prova material corroborado por prova testemunhal. 4. O início de prova material restou demonstrado por documentos que indicam o exercício de atividade rural, os quais foram corroborados por prova testemunhal harmônica e coerente, produzida sob o contraditório. 5. A existência de vínculos urbanos não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, especialmente quando comprovado o retorno à atividade rural. 6. Nos termos do Tema 301 da TNU, a descaracterização da condição de segurado especial ocorre apenas durante o período de exercício de atividade urbana superior ao limite legal, sendo possível o restabelecimento da condição mediante comprovação do retorno ao labor rural. 7. Na hipótese, há prova documental contemporânea ao período posterior aos vínculos urbanos, evidenciando o efetivo retorno da parte autora ao labor rural. 8. A prova testemunhal, por sua vez, confirma o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo lapso temporal necessário ao cumprimento da carência legal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Adequação dos consectários legais. Majoração dos honorários em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observado o disposto na súmula 111/STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação do INSS. Sentença mantida. Adequação dos consectários legais. Majoração dos honorários em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observado o disposto na súmula 111/STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 08 de maio de 2026.
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