Processo 1005449-23.2023.4.06.3811
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1005449-23.2023.4.06.3811/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005449-23.2023.4.06.3811/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : FABIO CARLOS DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE EUSTAQUIO SOUZA (OAB MG068306) ADVOGADO(A) : ANTONIO JONAS SOUZA (OAB MG066884) ADVOGADO(A) : RODRIGO VILLELA EIRAS BRANDAO DE OLIVEIRA (OAB MG153979) EMENTA DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. VISMODEGIBE (ERIVEDGE). CARCINOMA BASOCELULAR AVANÇADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS FIXADOS NOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS NÃO DEMONSTRADA. IMPRESCINDIBILIDADE TERAPÊUTICA E INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO NO SUS NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento do medicamento Vismodegibe 150 mg (Erivedge), indicado para tratamento de carcinoma basocelular maligno na região da face e pálpebra (CID C44.1), sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante para concessão judicial de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde. O autor sustenta nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como defende estarem presentes os pressupostos para o fornecimento do fármaco, alegando imprescindibilidade clínica, inexistência de alternativa terapêutica no SUS, registro sanitário na ANVISA e hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa na aplicação das teses firmadas pelo STF sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos cumulativos fixados nos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal para determinar judicialmente o fornecimento do medicamento Vismodegibe. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, pois o juízo de origem oportunizou à parte autora a complementação da prova documental necessária à demonstração da imprescindibilidade do medicamento, tendo a parte permanecido inerte, circunstância que afasta qualquer cerceamento de defesa. 4. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo STF nos Temas 6 e 1234, incluindo demonstração de ilegalidade ou mora da CONITEC, inexistência de substituto terapêutico no SUS, imprescindibilidade clínica individualizada e comprovação da eficácia e segurança do fármaco à luz da medicina baseada em evidências. 5. A ausência de incorporação do medicamento ao SUS, por si só, não caracteriza ilegalidade administrativa, nem autoriza a substituição judicial da avaliação técnico-administrativa realizada pelos órgãos responsáveis pela formulação da política pública de saúde. 6. Não há demonstração de ilegalidade, omissão ou mora da CONITEC quanto à avaliação do medicamento, tampouco prova de existência de procedimento administrativo de incorporação pendente de apreciação em desacordo com os prazos legais. 7. A prescrição médica e as notas técnicas juntadas aos autos não comprovam, de forma robusta e individualizada, a imprescindibilidade clínica do medicamento nem o esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. 8. A jurisprudência do STF exige que a eficácia, segurança e efetividade do medicamento sejam demonstradas…
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