Processo 1005449-39.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1005449-39.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005449-39.2025.8.13.0702/MG RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB MG163740) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) RÉU : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput , da Lei 9.099/95.  Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais proposta por VANDA MARÇAL GREGÓRIO em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros. A parte autora afirma ter sido vítima do “golpe do falso advogado”, após ser induzida por terceiros que se passaram por seu patrono e por servidor do Tribunal de Justiça, sob a promessa de liberação de valores de processo judicial. Em razão da fraude, realizou o pagamento de um boleto no valor de R$ 1.100,00 e uma transferência via Pix de R$ 9.999,99, totalizando prejuízo de R$ 11.099,99. Sustenta a existência de falha na prestação dos serviços bancários e requer a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais. Citada, a ré Banco Bradesco apresentou contestação (evento 28.3 ), alegou ilegitimidade passiva e ausência de falha na prestação do serviço, sustentando que as operações foram realizadas pela própria autora, mediante uso regular de suas credenciais, após contato com terceiros fora do ambiente bancário. Defendeu a ocorrência de fortuito externo, culpa exclusiva da vítima e dos estelionatários e afirmou ter adotado as providências cabíveis após a comunicação da fraude. Por sua vez, a ré Mercado Pago (evento 42.1 ) sustentou ilegitimidade passiva, afirmando que atuou apenas como meio de pagamento e que o boleto de R$ 1.100,00 foi creditado na conta de Cristhian Campos. Alegou inexistência de falha em seus sistemas, culpa exclusiva da autora e de terceiros e ausência do dever de indenizar. Por fim, a ré Safra (evento 39.1 ) também alegou ilegitimidade passiva, afirmando que apenas disponibilizou a infraestrutura para registro e liquidação do boleto emitido na plataforma do Mercado Pago. Sustentou não ter participado da fraude nem mantido relação direta com a autora ou com o beneficiário final, requerendo a improcedência dos pedidos.  As instituições requeridas suscitaram ilegitimidade passiva, preliminares que não merecem acolhimento, pois a legitimidade deve ser examinada à luz das alegações da petição inicial e, tendo a autora atribuído aos réus falhas próprias na prestação dos serviços bancários e de pagamento, a verificação da efetiva responsabilidade confunde-se com o mérito. Em evento  72.1 , a autora desistiu da demanda em relação a Cristhian Campos da Silva e Deyvidson da Silva Marques , em razão da dificuldade de localização e citação.  Homologo, portanto, a desistência parcial, prosseguindo o feito apenas em relação às instituições financeiras. O feito encontra-se em ordem, sem nulidades. Importante mencionar que não há a necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento, uma vez que o lastro probatório é suficiente para formar o convencimento desta magistrada. Passo, portanto, ao julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar se as instituições financeiras devem responder pelos valores pagos pela autora em decorrência do golpe do falso advogado e, especificamente quanto ao Banco Bradesco, se houve falha na adoção das medidas destinadas à recuperação da…

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