Processo 1005449-67.2023.4.01.3906

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1005449-67.2023.4.01.3906
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1005449-67.2023.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESUS JOSE ALVES FERREIRA - DF34125 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Tipo A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório é suficiente para a apreciação da demanda, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício assistencial (NB 123.625.747-0), o qual foi suspenso em 30.04.2022, bem como a declaração de inexistência de quaisquer débitos referente a valores recebidos entre 2006 a 2020, que o INSS entendeu como indevidos. Passo ao caso concreto. 1 – Da inexistência do débito A lide versa sobre o pedido de restabelecimento de benefício assistencial e a declaração de inexistência de débitos referentes aos valores recebidos entre 2006 e 2020, que a autarquia previdenciária entendeu como indevidos. Conforme a disciplina do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, o direito ao amparo assistencial pressupõe a coexistência da deficiência e da vulnerabilidade social. No presente caso, o INSS promoveu a suspensão do benefício em 30.04.2022, fundamentando sua decisão em indícios de irregularidade na renda per capita familiar (ID 2124228799), que teria ultrapassado o limite legal devido aos rendimentos da genitora e do irmão do autor, somados à falta de atualização do Cadastro Único. No que tange especificamente à pretensão de declarar a inexistência da dívida, observa-se uma carência de interesse processual. Da análise dos autos, não se extrai prova da constituição formal de um crédito ou da instauração de procedimento MOB voltado à restituição dos valores. Inexistindo uma cobrança administrativa efetiva ou a exigibilidade atual do montante por parte da autarquia, não há utilidade no provimento judicial para declarar a inexistência de um débito que sequer foi formalmente consolidado pela Administração Pública, restando o pedido prejudicado neste aspecto. 2 – Do restabelecimento do benefício Em relação ao pedido de restabelecimento do benefício assistencial, é necessário verificar se, atualmente, a parte autora preenche os requisitos legais para sua concessão, em especial o critério da renda familiar per capita. Nesse contexto, passo a análise dos requisitos legais. Analisando os requisitos legais, a começar pela deficiência de que o requerente é acometido, o laudo médico (ID 2150202648) atestou que O periciando é portador de patologias crônicas e irreversíveis. Apesar de fazer tratamento farmacológico, apresenta sintomas que geram prejuízos e limitações importantes em suas funções executivas, cognitivas, sociais e laborais. Há impedimento de longo prazo. Portanto, há deficiência na forma do art. 20, §2º, da Lei n. 8.742/93, porquanto tais elementos de convicção caracterizam impedimento de longo prazo de natureza física e intelectual que limita a capacidade psicomotora da parte, constituindo-se em barreiras que obstam o seu desenvolvimento físico e intelectual nas mesmas condições ordinariamente esperadas em relação à média das pessoas de sua idade. Quanto aos meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por membros da família, conforme consta da…

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