Processo 1005451-29.2025.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. 1 – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357, CAPUT, CPC) Segundo a dicção do artigo 357, caput, do Código de Processo Civil – CPC, o juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo, desde que não ocorra nenhuma das hipóteses de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial de mérito, previstos, respectivamente, nos artigos 354, 355 e 356 do mesmo Códex. Ainda de acordo com o artigo 357 da Lei Adjetiva Civil, a decisão de saneamento e organização do processo deverá resolver as questões processuais pendentes, se houver, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento. Nesse aspecto, dessume-se que o dispositivo supracitado tem como objetivo precípuo eliminar eventuais nulidades e/ou irregularidades que possam comprometer a higidez processual, além de preparar o processo para a fase instrutória, garantindo previsibilidade às partes sobre as questões que serão objeto da produção probatória. À luz do artigo 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 2 – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, CPC) 2.1 – DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1.1 – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O requerido impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, sustentando que não há elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica. Dispõe o Código de Processo Civil que, havendo nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, deverá o magistrado intimar a parte para comprovar o preenchimento dos referidos requisitos, nos termos do art. 99, § 2º, do mencionado diploma processual. A esse respeito, a parte autora apresentou os respectivos documentos (IDs n. 184336778/184336781) que foram suficientes para demonstrar a ausência de condição financeira para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Diante desse contexto, impõe-se reconhecer que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de produzir prova apta a infirmar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica apresentada pela parte autora. Sobre esse assunto, a doutrina argumenta: Prova contrária. A prova em contrário, que derruba a presunção iuris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. Deve ser comprovada pela situação atual do interessado e não por ilações acerca de sua pretérita situação de empresário, proprietário ou pessoa de posses.[1] Dessa forma, os elementos constantes dos autos evidenciam que a parte requerente não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência e da de sua família. REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita. 2.1.2 – DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte requerida sustenta a ausência de interesse processual da autora, argumentando que esta já teria tido a oportunidade de se defender nos autos da execução de título extrajudicial, mas teria optado por meio processual inadequado (contestação ao invés de embargos à execução), de modo que a presente ação…
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