Processo 1005452-27.2025.4.01.4302
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005452-27.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PALMERON ALVES CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARA LUCIA RODRIGUES DA SILVA DINIZ - TO10.774 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, denominada aposentadoria programada pela Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019 desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 12/08/2025). Pleiteia, ainda, o cômputo dos períodos de 01/01/1973 a 31/12/1979 e 01/01/1980 a 31/12/1982, em que exerceu atividade rural em regime familiar, independentemente da indenização das contribuições. A parte ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC nº 103/2019 A aposentadoria por tempo de contribuição, antes da Emenda Constitucional nº 103, de 13.11.2019, era garantida aos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, para o homem, e aos 30 (trinta) anos de contribuição, para a mulher, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998. Não havia exigência de idade mínima. Também era exigido o requisito da carência, de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991. Segurados filiados até 24.07.1991 eram contemplados com uma regra de transição, prevista na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/1991, que estabelecia uma carência menor até o ano de 2010. O cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição se orienta pelas seguintes regras: (a) até 15.12.1998 (dia anterior à promulgação da EC n.º 20/1998): a renda mensal inicial (RMI) corresponderá a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar o tempo mínimo de contribuição, até o máximo de 100% (art. 53, I e II, da LB). O cálculo do salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos da redação original do art. 29 da referida Lei, sem a incidência do fator previdenciário; (b) de 16.12.1998 a 28.11.1999 (dia anterior à publicação da Lei n.° 9.876/1999, criadora do fator previdenciário): a RMI será de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar o tempo mínimo, até o máximo de 100%. O cálculo salário-de-benefício continua sendo feito na forma acima descrita, conforme redação original do art. 29 da LB, sem a incidência do fator previdenciário; (c) de 29.11.1999 a 13.11.2019: o cálculo do salário-de-benefício passou a observar as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/1999, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário, que pode reduzir ou aumentar o valor do benefício, conforme o caso de cada segurado. O cálculo considera a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de…
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