Processo 1005452-70.2023.8.11.0006

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005452-70.2023.8.11.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005452-70.2023.8.11.0006 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução, Partilha] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [MANOEL RENATO VIEIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), WAGNER LEITE DA COSTA PINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROSICLEI APARECIDA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), CHRISLAYNE KARINE FERREIRA LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DISTINÇÃO ENTRE NAMORO QUALIFICADO E ENTIDADE FAMILIAR. AFFECTIO MARITALIS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PLANO FUNERÁRIO E PLANO DE SAÚDE COM DEPENDÊNCIA FAMILIAR. FILHO EM COMUM. CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto em virtude da sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável para reconhecer a existência da união estável entre as partes no período de agosto de 2007 a outubro de 2021, rejeitando o pedido de litigância de má-fé e afastando a partilha do veículo pretendida pelo autor. A recorrente sustenta que houve apenas namoro duradouro, sem preenchimento dos requisitos do art. 1.723 do Código Civil, e requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a relação mantida entre as partes configurou união estável ou mero namoro duradouro; (ii) estabelecer se os elementos probatórios produzidos são suficientes para demonstrar convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da união estável exige convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, sendo desnecessários prazo mínimo de convivência e coabitação sob o mesmo teto. 4. A inclusão da recorrente e do filho comum como dependentes em plano de saúde contratado pelo recorrido evidencia tratamento compatível com entidade familiar, ainda que o contrato tenha permanecido vigente por curto período. 5. A manutenção de plano funerário por aproximadamente 10 anos, abrangendo a recorrente, o filho comum e as filhas dela oriundas de relacionamento anterior, demonstra integração familiar e efetivo projeto de vida em comum. 6. O estabelecimento de nova união estável pela recorrente após o término do relacionamento não descaracteriza a união estável anteriormente estabelecida, cujos efeitos jurídicos devem ser apreciados de modo autônomo. 7. O depoimento de testemunha que desconhece a natureza da relação entre as partes não tem força probatória suficiente para afastar o conjunto documental convergente em favor da existência da entidade familiar. 8. A longa duração do relacionamento, o nascimento de filho em comum e os documentos que revelam dependência familiar, comprovam a affectio maritalis e a constituição de família, confirmando a configuração da união estável. IV. DISPOSITIVO E…

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