Processo 1005456-94.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005456-94.2026.8.13.0702/MG AUTOR : MARIA HELENA CAMPOS ADVOGADO(A) : MARCELO MIRANDA PARREIRAS (OAB MG070316) ADVOGADO(A) : IARA PARREIRAS CANDIDO LAMAC (OAB MG102959) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS PARREIRAS ABRITTA (OAB MG058400) RÉU : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA MARIA HELENA CAMPOS ajuizou a presente ação em face do BANCO DO BRASIL S/A , alegando que é Defensora Pública do Estado de Minas Gerais aposentada, tendo sido inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP em 01 de julho de 1973, sob o número de inscrição 1.027.130.317-1. Relata que, ao se aposentar, realizou o saque do saldo de sua conta PASEP em 26 de novembro de 2008, encontrando o montante de R$ 2.491,89 (dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos). Alega que o valor sacado foi muito inferior ao valor devido, contratou um profissional calculista que, após apuração detalhada, verificou que o valor correto, considerando as correções legais e expurgos inflacionários, seria de R$ 63.159,46 (sessenta e três mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos). A parte autora sustenta que a parte requerida, como agente operador do PASEP, falhou em sua obrigação de gerir e creditar corretamente os valores. Postula a condenação da parte requerida ao pagamento da diferença apurada a título de revisão do PASEP. Adicionalmente, protesta pela produção de prova pericial contábil para reforçar seu direito. A parte requerida apresentou contestação (Evento 26, CONT1), arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva ad causam , a incompetência absoluta da Justiça Estadual com a remessa dos autos à Justiça Federal, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de prova pericial complexa, a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária e a impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição decenal e a regularidade das atualizações monetárias e dos saques efetuados na conta da parte autora, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 27, PET1), rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito apresentados pela parte requerida, reiterando os termos da petição inicial. Na audiência de conciliação realizada (Evento 23, ATAUDCON1), constatou-se a presença das partes, contudo, não ocorreu acordo. Na oportunidade, as partes declararam que não desejavam produzir provas em Audiência de Instrução e Julgamento, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Sem mais. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. Ao analisar detidamente os autos, constata-se a inafastável necessidade de declarar a incompetência deste juízo para a apreciação e julgamento do caso em tela, uma vez que a demanda encerra uma complexidade probatória considerável, que transcende os limites e a finalidade dos Juizados Especiais, ainda que o valor da causa se enquadre nos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 12.153/09. A controvérsia central delineada pela parte autora, em sua essência,…
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