Processo 1005457-33.2022.8.11.0037
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1005457-33.2022.8.11.0037. EXEQUENTE: LUCHESE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: VIVIANE LIMA CABRAL, SIDNEY VELOSO Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação residencial, em que figuram como executados VIVIANE LIMA CABRAL e SIDNEY VELOSO. A Defensoria Pública apresentou impugnação à penhora por negativa geral em favor do executado SIDNEY VELOSO, citado por edital (Id. 225471469), diante da impossibilidade de contato com o assistido. O INDEA/MT respondeu ao ofício judicial (Id. 225887939), prestando informações acerca da existência de rebanho bovino em nome do executado SIDNEY VELOSO. O termo de penhora do imóvel registrado sob a matrícula n. 8.583 do RGI de Primavera do Leste/MT foi lavrado em 19/02/2026 (Id. 223639650), e a avaliação foi realizada em 27/03/2026, com valor estimado de R$ 837.690,00 (Id. 228361928). O Banco do Brasil S.A. respondeu ao ofício judicial (Id. 225897378), informando que a operação vinculada ao gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo VW/Golf 1.6 Sportline, placa NPI-1827, de titularidade da executada VIVIANE LIMA CABRAL, foi encerrada e liquidada em 16/07/2016, com baixa do gravame registrada em 18/07/2016, conforme confirmado pela consulta ao sistema de gravames (Id. 225897384). A empresa Embracon Administradora de Consórcio S.A. foi intimada em 23/02/2026 (Id. 224848227) para proceder ao desconto de 20% dos rendimentos líquidos da executada VIVIANE LIMA CABRAL, com depósito em conta judicial vinculada a estes autos, sem que conste nos autos comprovação do cumprimento da ordem. É o relatório necessário. Decido. I - DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA POR NEGATIVA GERAL. A Defensoria Pública apresentou impugnação à penhora por negativa geral em favor do executado SIDNEY VELOSO, aduzindo a impossibilidade de contato com o assistido e, por conseguinte, a ausência de elementos fáticos que permitissem a formulação de defesa específica. Ocorre que a impugnação apresentada limita-se à negativa geral, sem apontar qualquer vício específico que macule a penhora realizada, tampouco indicar fundamento concreto que justifique a desconstituição da constrição efetivada. Anoto que a penhora do imóvel registrado sob a matrícula n. 8.583 do RGI de Primavera do Leste/MT foi realizada em observância à ordem de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, tendo sido precedida de regular citação por edital do executado SIDNEY VELOSO, com nomeação de curador especial pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo indicação de qualquer vício concreto que comprometa a validade ou a regularidade da penhora efetivada, e estando a constrição em conformidade com os requisitos legais aplicáveis, a rejeição da impugnação à penhora e medida que impõe. II - DA PENHORA DE SEMOVENTES DO EXECUTADO SIDNEY VELOSO. A parte exequente requereu a penhora de semoventes (bovinos) eventualmente existentes em nome do executado SIDNEY VELOSO, com fundamento no art. 835, VI, do Código de Processo Civil. O INDEA/MT respondeu ao ofício judicial (Id. 225887939), apresentando o saldo atual da exploração registrada em nome do executado, referente à Fazenda J. Ferreira, localizada no Município de Vila Rica/MT. Da análise do documento, verifica-se que o relatório não registra a existência de animais em nome do executado, constando apenas o histórico de…
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