Processo 1005457-72.2026.8.13.0672
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005457-72.2026.8.13.0672/MG AUTOR : ESTHER VASCONCELOS SILVEIRA COSTA ADVOGADO(A) : LUCIENE SUDARIO SANTOS (OAB MG173516) ADVOGADO(A) : LUCIANO MARCOS DA SILVA (OAB MG047559) ADVOGADO(A) : WENDERSON RALLEY DO CARMO SILVA (OAB MG090811) ADVOGADO(A) : MARCUS AUGUSTO GUIMARAES MOURA FERREIRA (OAB MG108587) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DINIZ BASTOS SILVA (OAB MG151824) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ESTHER VASCONCELOS SILVEIRA COSTA em face do BANCO PINE S/A e BANCO BRADESCO S.A.. A autora narra que foi vítima de um golpe de engenharia social, iniciado por uma ligação telefônica de um fraudador que se identificou como gerente bancário e a induziu a instalar aplicativos, enviar fotos de seus documentos e de seu rosto, o que burlou os sistemas de segurança dos réus. Sustenta que, a partir desse acesso, os criminosos realizaram diversas operações completamente atípicas que destoavam de seu perfil de consumo e geraram uma quebra abrupta em seu padrão financeiro, englobando o resgate fraudulento de um CDB no montante de R$19.591,41, a contratação indevida de quatro empréstimos pessoais junto ao Bradesco que perfazem R$54.300,00, a emissão e uso de um cartão de crédito com fatura de R$8.067,88, além de dois contratos de crédito consignado junto ao Banco Pine que somam R$7.001,96. Argumenta a ocorrência de defeito na prestação de serviços por falha e inércia dos sistemas antifraude das instituições financeiras, bem como vício de consentimento por dolo de terceiro, gerando um prejuízo material consolidado de R$30.109,32 devido à evasão direta de numerário e descontos que afetam diretamente sua verba alimentar de aposentada. Diante do exposto, requer, em sede de tutela de urgência, que o Banco Bradesco S.A. suspenda imediatamente os descontos dos quatro empréstimos e os valores cobrados na fatura do cartão de crédito, e que o Banco Pine S.A. cancele os contratos de RMC e RCC no sistema do INSS, abstendo-se ambos os réus de efetuar novos descontos ou negativar o seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de astreintes. No mérito, pleiteia a declaração de responsabilidade objetiva das rés e a nulidade dos contratos celebrados com a consequente inexigibilidade de todos os débitos, bem como a restituição integral do prejuízo material de R$30.109,32. Adicionalmente, requer a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e cobrados a título de empréstimo consignado, RMC, cartão e fatura, além da condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão da justiça gratuita. É o breve relato. Decido. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC11 , evento 1, DOC12 e evento 1, DOC13 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC3 defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Ato contínuo, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem…
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