Processo 1005458-76.2026.8.11.0037

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1005458-76.2026.8.11.0037
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1005458-76.2026.8.11.0037. IMPETRANTE: ASCIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA IMPETRADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE PRIMAVERA DO LESTE, PREFEITO DE PRIMAVERA DO LESTE Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ASCIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em face de ato indigitado ilegal atribuído à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PRIMAVERA DO LESTE e ao PREFEITO MUNICIPAL. Relata a impetrante que sagrou-se vencedora do Pregão Eletrônico nº 55/2025 (item 09), cujo objeto era a aquisição de veículo tipo SUV, com motorização mínima de 1.6 ou 1.3 turbo. Afirma que ofertou o veículo Fiat Pulse Audace Turbo 200 Hybrid, modelo 2026, com motorização 1.0 Turbo, sendo a proposta aceita e o certame homologado sem qualquer impugnação. Sustenta que, após a assinatura da Ata de Registro de Preços nº 141/2025 e emissão da Ordem de Fornecimento, a Administração, ao ser consultada sobre a troca de modelo, indeferiu o pedido e exigiu expressamente a entrega do Fiat Pulse registrado. Contudo, após a efetiva entrega e faturamento do bem, o Município recusou o recebimento por meio do Ofício nº 238/2026/CPO/SMS, sob o argumento de desconformidade técnica da motorização (1.0 turbo vs 1.6/1.3 turbo exigidos no edital). Pugna, em sede liminar, pela suspensão dos efeitos do ato de recusa, impedindo a rescisão contratual e aplicação de sanções, bem como o recebimento provisório do veículo. É o relatório. Fundamento e decido. De início, imperioso destacar que o art. 7º, III, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, prevê a viabilidade de o magistrado conceder liminar em favor da parte impetrante, ante a existência de fundamentos relevantes, bem como que a medida se torne ineficaz caso seja, ao final, deferida a segurança. Como é cediço, para a concessão de liminar é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, no mandado de segurança faz-se necessário para obtenção da liminar a comprovação de plano, através de prova pré-constituída, do direito líquido e certo, e não apenas aparência do direito, como nas cautelares. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO ATÉ O ÚLTIMO DIA ÚTIL DO MÊS DE REFERÊNCIA – INDEFERIMENTO DA LIMINAR – DECISÃO FUNDAMENTADA – REQUISITOS – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – AUSÊNCIA – CARÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM – RECURSO DESPROVIDO. “(...) 1. A teor do art. 7º, III da Lei 12.016/09, a concessão de medida liminar em MS requer a presença concomitante de dois pressupostos autorizadores: (a) a relevância dos argumentos da impetração e (b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso concedida ao final. (...).” (STJ - AgRg no MS 17.526/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 16/05/2012). O § 2º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 inviabiliza a concessão de medida liminar que tenha por objeto “a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, e a concessão de aumento ou exclusão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza” (1003670-90.2016.8.11.0000, MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, Relator(a): ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 04/05/2017, Publicado no DJE 23/05/2017). Hely Lopes Meirelles assim instrui: Direito…

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