Processo 1005459-68.2025.8.26.0008
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1005459-68.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Barbara Isabel Sousa Albuquerque Bezerra - - Guilherme Eduardo Sousa Albuquerque Bezerra - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por BARBARA ISABEL SOUSA ALBUQUERQUE BEZERRA e GUILHERME EDUARDO SOUSA ALBUQUERQUE BEZERRA em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, objetivando a quitação integral do saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário firmado por sua genitora, Ana Maria de Sousa Albuquerque Bezerra, falecida em 19/03/2024, por força da cobertura de seguro prestamista contratado para a hipótese de morte. Alegam os autores que a genitora celebrou contrato de financiamento imobiliário com o Banco réu em 28/11/2011, com cobertura securitária para quitação do saldo devedor em caso de falecimento. Sustentam que os réus negaram indevidamente a cobertura sob alegação de doença preexistente (linfoma não Hodgkin), interpretando equivocadamente anotação constante do prontuário de última internação. Afirmam que o linfoma havia sido tratado e alcançara remissão completa há mais de uma década antes da contratação, sem qualquer nexo causal com a causa mortis (neoplasia de cólon, com insuficiência de múltiplos órgãos e sepse abdominal), e que os réus não exigiram exames médicos prévios por ocasião da contratação do seguro. Deferida a tutela de urgência pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2254299-35.2025.8.26.0000, com determinação de suspensão imediata da cobrança das mensalidades do financiamento e vedação de atos executórios extrajudiciais, inclusive consolidação da propriedade. Os réus apresentaram contestação conjunta, arguindo, em preliminar: (a) retificação do polo passivo para exclusão do Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de que a responsabilidade securitária seria exclusiva da Bradesco Auto/RE; (b) ilegitimidade ativa dos autores, por não figurarem como beneficiários da apólice prestamista; e (c) ausência de interesse de agir, por não ter havido negativa formal de cobertura, mas apenas encerramento do procedimento administrativo ante a não entrega de documentos. No mérito, sustentaram a validade da exclusão de doenças preexistentes, a inaplicabilidade da Súmula 609 do STJ e a ausência de danos morais indenizáveis. Os autores apresentaram réplica, refutando integralmente as preliminares e as teses de mérito. As partes especificaram provas: os réus requereram expedição de ofícios a estabelecimentos hospitalares e, subsequentemente, realização de prova pericial médica indireta; os autores requereram o recebimento de parecer médico oncológico como prova documental e pericial indireta, além da inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. PRELIMINARES 1. Retificação do polo passivo. Rejeito o pedido de exclusão do BANCO BRADESCO S.A. do polo passivo. O contrato de financiamento imobiliário foi formalmente celebrado com o Banco réu, que figura como credor fiduciário e estipulante da apólice de seguro prestamista, dela se beneficiando diretamente. A relação de consumo travada com os autores envolve ambas as pessoas jurídicas, que integram o mesmo grupo econômico e apresentaram defesa conjunta pelos mesmos patronos. O Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade solidária de todos os que participam da…
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