Processo 1005460-67.2025.4.01.3602

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1005460-67.2025.4.01.3602
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005460-67.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS DIAS COUTINHO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA VIANA BEZERRA - CE49243 POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT31764/A SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Cuida-se de ação ajuizada por Lucas Dias Coutinho de Souza em face do Banco do Brasil S.A. e do FNDE, em que a parte autora pretende, em síntese, (i) a adequação do seu contrato de financiamento estudantil – FIES às condições do programa Desenrola FIES (Lei nº 14.719/2023), por força do Princípio da Isonomia; e (ii) seja declara a nulidade da cláusula contratual que prevê a capitalização de juros, realizando-se o recálculo do saldo devedor com aplicação de juros simples. A parte autora narra que contratou o FIES em 19/03/2015 para custear o curso superior de Agronomia (contrato em id. 2224525072), o qual foi concluído em 31/01/2020 (Diploma em id. 2224525009), encontrando-se adimplente durante a fase de amortização. Compreende, em síntese, existir indevida capitação de juros, bem como ser possível a aplicação análoga de descontos previstos na Lei 14.375/2022 para os inadimplentes àqueles em dia com suas obrigações contratuais sob o argumento de violação ao princípio da isonomia e em razão da alegada onerosidade excessiva do contrato diante de sua realidade socioeconômica. I - Preliminares Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva aventadas pelo FNDE e pelo BANCO DO BRASIL. Isso porque, a teor do art. 3º, I, c, da Lei n. 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa ME n. 209/2018, a autarquia ré participa dos contratos do FIES na função de administradora dos ativos e passivos do programa, ao passo que a instituição financeira requerida atua como agente financeiro do FIES, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei n. 13.530/2017, restando configurada a legitimidade de ambas para figurarem no polo passivo da presente demanda. Ademais, rejeito a alegação de inépcia da inicial, tendo em vista que a parte autora descreve de forma clara os fatos que embasam a pretensão, individualiza adequadamente as partes, indica o pedido de maneira certa e determinada e apresenta causa de pedir lógica e coerente. Ainda que a parte adversa discorde da interpretação jurídica conferida aos fatos ou da subsunção normativa proposta, tal circunstância não se confunde com defeito formal capaz de inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. À luz do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a inépcia somente se configura quando ausentes esses elementos essenciais ou quando há incompatibilidade lógica entre causa de pedir e pedido, o que não se verifica no caso hipotético, pois a narrativa fática é inteligível, os fundamentos jurídicos são minimamente expostos e permitem a exata compreensão da controvérsia, possibilitando o regular desenvolvimento do processo e o julgamento do mérito. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. II - Mérito II.1…

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