Processo 1005460-85.2021.4.01.3803

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1005460-85.2021.4.01.3803
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
04ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1005460-85.2021.4.01.3803/MG REQUERENTE : ITAMAR AFONSO DA SILVA ADVOGADO(A) : ARTHUR FRANCO CARVALHO (OAB MG140268) DESPACHO/DECISÃO DAYANE CÂNDIDA DA SILVA - CPF XXX.XXX.XXX-XX, DANYEL AFONSO DA SILVA - CPF XXX.XXX.XXX-XX e DANYELA APARECIDA DA SILVA - CPF XXX.XXX.XXX-XX, todos filhos, requerem habilitação neste processo, juntando documentação pessoal e certidão de óbito da parte autora. Segundo o art. 687 do CPC, “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”. Por sua vez, o art. 1.797 do CC estabelece que, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente, “ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão" (inc. I) ou ainda  “ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houve mais de um nessas condições, ao mais velho” (inc. II). Já o art. 613 do CPC prescreve que, “até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio”, rezando o artigo 614 do referido estatuto que “o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio” Assim, comprovada a condição de filhos, com apoio nos arts. 688, II, 689 e 691 do CPC,  DECLARO os requerentes habilitados à sucessão da parte  autora neste processo. Promova a Secretaria às inclusões necessárias no polo ativo e prossiga a ação seu curso normal. Os sucessores ora habilitados ficam desde logo advertidos da obrigação de conferir a eventuais outros herdeiros as suas respectivas cotas-partes, independentemente de arrolamento ou inventário. Considerando que foram expedidas requisições de pagamento nestes autos, INTIME-SE a parte interessada na expedição da ordem de transferência, para juntar aos autos o documento emitido pelo banco referente às contas bancárias e respectivos saldos, bem como informando dados de conta para a devida transferência bancária,  sob pena de arquivamento dos autos. Com a juntada das informações, venham-me os autos conclusos para emissão de ordem de transferência de valores. Intime(m)-se. Uberlândia/MG, data da assinatura.

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