Processo 1005463-06.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1005463-06.2026.8.11.0003. AUTOR: CASSIO RODRIGO PARRA PANSOLIN, CAROLINE SANTOS DE BRITTO REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A. VISTOS EM SENTENÇA Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995. RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por CASSIO RODRIGO PARRA PANSOLIN e CAROLINE SANTOS DE BRITTO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Alegam as autoras que contrataram transporte aéreo internacional com destino final em Cuiabá/MT, mas foram surpreendidas pelo cancelamento do voo de retorno saindo de Aruba (AUA) no dia 03/01/2026, sob a justificativa de restrições operacionais ("NOTAM KICZ"). Aduzem que a reacomodação ocorreu apenas quatro dias depois, em 07/01/2026, período no qual não receberam a devida assistência material, tendo que arcar com custos elevados de hospedagem e alimentação, além da necessidade de adquirir novas passagens para o trecho nacional São Paulo/Cuiabá. A parte ré apresentou contestação alegando a ocorrência de caso fortuito/força maior decorrente de determinações de autoridade aeronáutica estrangeira, o que afastaria o dever de indenizar. No mérito, questionou a razoabilidade dos valores despendidos e a comprovação dos danos. FUNDAMENTO E DECIDO. MÉRITO Deixo de analisar as preliminares, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito previsto no art. 488 do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, motivo pelo qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, é cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, ante sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira. Contudo, ainda que reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, a procedência da demanda não decorre da mera alegação autoral, devendo o conjunto probatório demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado. Nesse sentido, dispõe o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que compete à parte requerida demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida, especialmente no que se refere à alegada ocorrência de excludente de responsabilidade. No caso em exame, contudo, a parte requerida não carreou aos autos elementos probatórios aptos a comprovar a efetiva ocorrência do alegado motivo operacional decorrente de NOTAM KICZ, o qual, em regra, refere-se a restrições de segurança emitidas pela autoridade aeronáutica norte-americana (FAA). Ademais, não houve demonstração de que a referida restrição possuía caráter absoluto e intransponível, apto a inviabilizar integralmente a operação do voo e afastar a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento ocorrido. A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva (Art. 14, CDC). O cancelamento de voo por " NOTAM KICZ " configura fortuito interno, pois integra o risco da atividade econômica explorada. Conforme pacificado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, dificuldades operacionais ou técnicas não excluem o nexo causal, devendo a transportadora arcar com os danos advindos de sua ineficiência. DIREITO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. RECURSO INOMINADO.…
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