Processo 1005463-22.2025.4.01.3602

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1005463-22.2025.4.01.3602
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1005463-22.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRENE FEBRONIO DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI - MT8877/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente (art. 59 a 63 da Lei n. 8.213/91). Nos termos da Lei n. 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são os seguintes: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei supracitada; e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por invalidez). Feita essa consideração inicial, passo à análise do caso concreto. Da incapacidade laboral. O laudo técnico médico pericial produzido em juízo (ID 2242205140) concluiu que a autora é portadora de outros transtornos especificados de discos intervertebrais (CID M51.8), dor lombar baixa (CID M54.5), cervicalgia (CID M54.2) e ciática (CID M54.3), encontrando-se total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborais, com expectativa de melhora no prazo de 30 (trinta) dias contados da perícia. Com relação à data de início da incapacidade (DII), o perito informou não saber precisar, contudo afirmou que esta já se encontrava presente da DCB do benefício NB 720.581.212-8, cessado em 30/06/2025. Desse modo, afasto a DII fixada pelo perito e estabeleço como data de início da incapacidade o dia 02/04/2025, data do afastamento laboral concedido pelo INSS na concessão do benefício precedente. Lado outro, os documentos acostados aos autos pela parte autora são insuficientes para afastar as demais conclusões da perícia judicial e, assim, comprovar a existência de incapacidade em grau ou duração estimada em patamar superior ao constatado pelo auxiliar técnico do juízo. Destaque-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante sua importância, não podem se sobrepor à conclusão do expert que realizou a perícia judicial, já que se trata de médico(a) de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial. Importa registrar que, durante a perícia judicial, especialmente através do exame físico, o(a) expert executa diversos procedimentos no intuito de verificar se o periciando apresenta alguma espécie de comprometimento nas funções e estruturas de seu corpo, qual sua natureza, duração e extensão. Registre-se, outrossim, que o formulário elaborado pelo juízo já contém todos os quesitos necessários à análise da (in)existência de incapacidade laboral, sendo prescindível a resposta a quesitos adicionais, especialmente…

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