Processo 1005465-26.2026.8.13.0518
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005465-26.2026.8.13.0518/MG AUTOR : IRMANDADE DO HOSPITAL DA SANTA CASA DE POCOS DE CALDAS ADVOGADO(A) : FABIANA PEREIRA CORRÊA FRANCO (OAB MG160513) ADVOGADO(A) : CLAUDIA TASSOTTI KRAUSS (OAB MG074746) ADVOGADO(A) : EVANILDES APARECIDA SERAFINI (OAB MG076269) DECISÃO Concedo o benefício da gratuidade de justiça, eis que, por ora, estão presentes os requisitos para tanto, considerando os documentos apresentados pela parte autora com a petição inicial (evento 1) e após a intimação (evento 8). Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cancelamento de protesto e indenização por dano moral ajuizada por Irmandade do Hospital da Santa Casa de Poços de Caldas em face de Riaade Suprimenos Médicos Ltda. e Banco Industrial do Brasil S.A. . Em síntese, aduz a parte autora que passou a enfrentar transtornos e prejuízos materiais gerados pelas empresas requeridas, tendo seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes. Contudo, afirma não reconhecer a transação e sustenta que a empresa requerida Riaade emitiu duplicatas e notas fiscais frias, sem comprovação da entrega das mercadorias, figurando o requerido Banco Industrial como endossatário. Em sede de tutela de urgência, requer a parte demandante a expedição de ofícios para sustação do protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Poços de Caldas/MG e ao Serasa. Assim, vieram os autos para decisão acerca da tutela de urgência. Fundamento e decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . No tocante ao pedido liminar, entendo que não assiste razão à parte demandante, considerando tudo quanto foi exposto e o acervo probatório constante dos autos, em análise superficial própria do juízo de cognição sumária inerente às decisões acerca de tutela de urgência. Não há demonstração inequívoca dos requisitos ensejadores da tutela de urgência pretendida, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte demandante sustenta sua pretensão liminar apenas com base no boletim de ocorrência (evento 1, doc. 16), documento que contém relato unilateral e não possui força probatória suficiente para amparar a medida pretendida, bem como nas notas fiscais e comprovantes de protesto anexados aos autos (evento 1, docs. 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20 e 21). Outrossim, os elementos apresentados nesta fase inicial, em sede de cognição sumária, não indicam a verossimilhança da versão apresentada. Isso porque, em primeiro lugar, a empresa que supostamente teria emitido as notas fiscais "frias", Riaade , fornece produtos e serviços que guardam pertinência com a própria finalidade social da empresa autora . Além disso, conforme suas próprias alegações e os documentos anexados aos autos (evento 1, docs. 8, 9, 10, 11 e 12), a demandante encontra-se em situação de fragilidade financeira, circunstância que, inclusive, fundamentou o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Desse modo, indefiro a liminar pretendida. Cite-se a parte requerida, na forma pleiteada para, querendo, ofertar resposta à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias , atento para o disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil sob pena de, não o fazendo, serem reputados como verdadeiros os fatos nele…
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