Processo 1005465-86.2024.4.01.3000
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005465-86.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MADALENE RIBEIRO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUTH SOUZA ARAUJO BARROS - AC2671, ANDRIW SOUZA VIVAN - AC4585 e VANESSA OLIVEIRA NERI DA SILVA - AC5655 POLO PASSIVO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS FILHO DE AMPARO A PESQUISA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO BASSI - SP243026 SENTENÇA Madalene Ribeiro Alves ajuizou a presente ação em face da União e da Fundação Carlos Chagas (FCC), objetivando, em tutela de urgência, a anulação do ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração, com o consequente retorno à lista de candidatos negros, assegurando-lhe o direito à nomeação e à posse para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal do TRT da 14ª Região, caso as nomeações alcancem sua classificação na referida lista. Narrou, em síntese, que: i) participa de concurso público para provimento do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, organizado pela Fundação Carlos Chagas e regido pelo Edital nº 01/2022; ii) foi aprovada na 14ª posição na lista de vagas reservadas a candidatos negros, tendo sido submetida ao procedimento de heteroidentificação; iii) foi considerada inapta; iv) interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido em 28/4/2023, sob o fundamento de que não foi constatada a fenotipia exigida; e v) já foi aprovada, em certames anteriores, em procedimentos de heteroidentificação nos quais concorreu às vagas destinadas a candidatos negros, tendo sua autodeclaração sido confirmada. Sustentou que a banca avaliadora recusou sua autodeclaração de forma genérica e que possui o direito de ser considerada parda, por se enquadrar nessa condição. Foi parcialmente deferida a tutela de urgência, determinando-se a realização de nova avaliação, com a explicitação dos critérios adotados. Citada, a União apresentou contestação (id 2175198350), impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a legalidade do procedimento de heteroidentificação, a legitimidade do critério fenotípico previsto no edital e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação dos candidatos, defendendo a improcedência dos pedidos. Sobreveio contestação da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ (id 2167364992), na qual alegou equívoco em sua inclusão no polo passivo, sustentando não possuir qualquer vínculo com o concurso público em questão e requerendo sua exclusão do feito. A Fundação Carlos Chagas (FCC), por sua vez, apresentou contestação arguindo a regularidade do procedimento adotado, afirmando que a autora foi submetida à heteroidentificação e que sua autodeclaração não foi confirmada por decisão fundamentada da comissão, inclusive após reavaliação realizada em cumprimento à decisão judicial. Sustentou a legalidade do critério fenotípico, a presunção de legitimidade do ato administrativo e a impossibilidade de revisão judicial do mérito da avaliação. Na sequência, a autora apresentou impugnação às contestações, arguindo, preliminarmente, a intempestividade da contestação da FCC, sob o fundamento de que a requerida teria tido ciência inequívoca da demanda ao cumprir a decisão liminar e convocá-la para reavaliação. No…
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