Processo 1005467-60.2025.8.11.0041
TJMT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (3)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005467-60.2025.8.11.0041. REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB REPRESENTANTE: SILVIA REGINA ALVES DA SILVA, ROSILENE PONTES LIMA REQUERIDO: JOSE ELOI DA PAIXAO Vistos. Trata-se de Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em face de JOSE ELOI DA PAIXAO. No curso da fase executiva, as partes noticiaram a celebração de acordo para a satisfação do débito. Os termos da transação preveem o pagamento de uma entrada de R$ 5.000,00 (vencimento em 20/07/2026), seguida de 08 parcelas mensais de R$ 1.555,53, além da utilização de saldo de conta capital e a retenção de valores eventualmente bloqueados em favor da exequente. O executado, assistido pela Defensoria Pública, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e a homologação da avença. Decido. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e transigiram sobre direitos disponíveis. Compulsando os autos, verifico que o executado é assistido pela Defensoria Pública e declarou hipossuficiência financeira. Assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita em favor de JOSE ELOI DA PAIXAO, nos termos do art. 98 do CPC. Quanto ao desfecho processual, as partes pactuaram os termos para quitação integral. Importante ressaltar que a sentença de homologação de acordo constitui novo título executivo judicial, substituindo a obrigação anterior. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, uma vez que a transação ocorreu antes da sentença de mérito. Importante salientar que, homologado acordo, não há que se falar em sucumbência de nenhuma das partes, porque não houve vencido nem vencedor, o que por certo impede a fixação da verba, especialmente diante da eventual ausência de previsão expressa de honorários sucumbenciais no acordo a ser homologado. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE VENCEDOR E VENCIDO - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (N.U 1017142-13.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/07/2025, Publicado no DJE 21/07/2025) Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Intimem-se. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Data e assinatura registradas no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá
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