Processo 1005468-11.2026.8.11.0041

TJMT • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1005468-11.2026.8.11.0041
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO: 1005468-11.2026.8.11.0041 POLO ATIVO: FERNANDO RONDON GONCALES POLO PASSIVO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e outros Vistos. Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE ajuizada POR FERNANDO RONDON GONÇALES em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL (ID 222035269). O autor narrou ser portador de leucemia linfoblástica aguda grave e ter desenvolvido, no pós-transplante de medula óssea, Doença Veno-Oclusiva Hepática (DVO/SOS), com risco iminente de óbito, requerendo o fornecimento urgente do medicamento Defibrotide. A tutela de urgência foi concedida em 04/02/2026 (ID 222048177), determinando o fornecimento do fármaco no prazo de 48 horas. A Unimed Cuiabá foi intimada pessoalmente na mesma data e informou o cumprimento da medida (ID 222159281). O autor confirmou o regular fornecimento do medicamento (ID 223688245). Em 16/03/2026, foi proferido despacho (ID 226890353) intimando as partes a se manifestarem sobre eventual estabilização da tutela, nos termos do art. 304 do CPC. Em resposta, a Unimed Cuiabá apresentou manifestação (ID 226890353) pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito e pela condenação do autor em honorários. A parte autora, por sua vez, apresentou emenda à inicial (ID 227389285), convertendo a cautelar antecedente em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de confirmação da tutela e inclusão de novo pedido relativo ao procedimento de boost de células CD34+. A Unimed Nacional apresentou contestação (ID 231109671), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e pugnando pela improcedência dos pedidos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A questão da estabilização da tutela antecipada, suscitada no despacho de ID 226890353, não comporta acolhimento diante do quadro processual atual. O art. 304, caput, do CPC dispõe que a tutela antecipada concedida nos termos do art. 303 torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Uma leitura literal do dispositivo poderia sugerir que apenas a interposição de agravo de instrumento seria apta a obstar a estabilização. Essa interpretação, contudo, não se sustenta à luz de uma análise sistemática e teleológica do instituto. O fenômeno da estabilização foi concebido para abarcar situações em que ambas as partes se contentam com a tutela provisória concedida, tornando desnecessário o prosseguimento do processo até uma decisão final de mérito. Sua ratio essendi pressupõe, portanto, a ausência de qualquer resistência efetiva da parte adversa à pretensão deduzida em juízo. Quando o réu manifesta inequivocamente sua discordância, seja pela via recursal, seja pela apresentação de contestação, desaparece o pressuposto fático que justifica a estabilização, qual seja, a aquiescência tácita com os efeitos da tutela concedida. Admitir a estabilização mesmo diante de contestação apresentada produziria consequências processuais incompatíveis com o sistema do CPC. Estimularia a interposição desnecessária de agravos de instrumento como mera formalidade profilática, sobrecarregando os Tribunais com recursos que poderiam ser evitados, e obrigaria o réu que já resistiu à pretensão na primeira instância a ajuizar, adicionalmente, a ação autônoma prevista no art. 304, § 2º, do CPC para rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada. Esse resultado seria…

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