Processo 1005470-29.2025.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005470-29.2025.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 13 - Desembargador Federal Eduardo Martins
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005470-29.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GABRIELA DALBOSCO MOSCON e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RINALDO DA SILVA PINHEIRO - SP354680-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS DESTINATÁRIO(S): WALTER ALEXANDRE FUZA DE ALMEIDA RINALDO DA SILVA PINHEIRO - (OAB: SP354680-A) RODRIGO ANDRADE AVELINO DA SILVA RINALDO DA SILVA PINHEIRO - (OAB: SP354680-A) GABRIELA DALBOSCO MOSCON RINALDO DA SILVA PINHEIRO - (OAB: SP354680-A) KELLYANE DE SOUSA LIMA RINALDO DA SILVA PINHEIRO - (OAB: SP354680-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458558126) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005470-29.2025.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005470-29.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GABRIELA DALBOSCO MOSCON e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RINALDO DA SILVA PINHEIRO - SP354680-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005470-29.2025.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, nos autos do mandado de segurança impetrado por GABRIELA DALBOSCO MOSCON e outros contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFGO, objetivando provimento jurisdicional que assegure o direito à tramitação simplificada doprocessode revalidação de diploma de medicina obtido em instituição de ensino estrangeira. Em suas razões recursais, a apelante argumenta, em síntese, que preenche os requisitos legais para a revalidação simplificada, consistindo em análise documental, sem necessidade de provas teóricas ou práticas. Sustenta que a negativa da UNIR viola a Resolução nº 01/2022, o direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal) e o princípio da eficiência administrativa. Requer a reforma da sentença para concessão da segurança, com a imediata tramitação do pedido de revalidação simplificada. As contrarrazões não foram apresentadas. O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005470-29.2025.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A controvérsia analisada nestes autos diz respeito ao direito à revalidação de diploma de medicina, obtido no exterior, a qualquer data e por meio do processo simplificado de revalidação previsto na Resolução CNE/CES nº 01/2022 (que revogou a resolução CNE/CES nº 03/2016). Sobre a matéria, o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 prevê que os diplomas de graduação expedidos por universidades serão revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos seguintes termos: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação…

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