Processo 1005471-45.2026.8.13.0223

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005471-45.2026.8.13.0223
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005471-45.2026.8.13.0223/MG AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO CREDIVERDE LTDA. - SICOOB CREDIVERDE ADVOGADO(A) : IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB MG168290) DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por Cooperativa de Crédito Crediverde Ltda. - Sicoob Crediverde em desfavor de Denis Soares Fagundes , Telma Aparecida Rodrigues , Jade Rodrigues Fagundes , Vinícius Rodrigues Fagundes e Theo Rodrigues Fagundes afirmando, em síntese, que é credora do primeiro réu, Denis Soares Fagundes , em virtude de Cédulas de Crédito Bancário emitidas a partir de 25/3/2020, cujo débito atualizado, objeto da execução de título extrajudicial nº 5010620-56.2023.8.13.0223, alcança R$1.297.647,77 (um milhão, duzentos e noventa e sete mil, seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos). Sustenta que, em 30/3/2022, após a constituição do crédito, o devedor realizou a doação do imóvel de matrícula nº 112.208, do 1º Registro de Imóveis desta Comarca, para sua ex-cônjuge e seus filhos, os demais réus, em ato que o teria reduzido à insolvência, configurando fraude contra credores. Com base nessa fundamentação, pede a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que se determine a averbação da existência desta demanda na matrícula do imóvel, a fim de dar publicidade ao litígio e resguardar o resultado útil do processo. No mérito, pugna pela procedência da demanda, com a declaração de ineficácia do negócio jurídico litigioso. A petição inicial foi instruída com prova documental. As custas processuais foram recolhidas. A ilustre magistrada titular desta 2ª Vara Cível se declarou suspeita para atuar no feito, com fundamento no art. 145, I, do CPC/2015. É o sucinto relato do necessário. Decide-se. Inicialmente, verifica-se que se fazem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que admite-se o processamento da demanda. Quanto aos requisitos para a concessão das tutelas provisórias de urgência, dispõem os arts. 300 e 301, ambos do CPC/2015:   Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.   A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para que seja determinada a averbação da existência desta demanda na matrícula do imóvel nº 112.208, do 1º Registro de Imóveis desta Comarca de Divinópolis/MG. A medida pleiteada encontra amparo no poder geral de cautela e visa a dar publicidade à existência do litígio, prevenindo terceiros de boa-fé e resguardando a eficácia de uma eventual sentença de procedência. A probabilidade do direito, no caso da ação pauliana, reside na demonstração preliminar dos seus requisitos…

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