Processo 1005472-36.2020.4.01.3803
TRF6 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
RECURSO CÍVEL Nº 1005472-36.2020.4.01.3803/MG RECORRENTE : LUIZ HUMBERTO DE FARIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB MG191285) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RIBEIRO BEDRAN (OAB MG077926) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por LUIZ HUMBERTO DE FARIA contra acórdão proferido pela Turma Recursal. A presente ação foi ajuizada visando à revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991. O juízo de origem julgou o pedido improcedente, o que foi em parte modificado pelo acórdão recorrido, apenas para determinar a observância integral das teses fixadas na modulação dos efeitos do julgado paradigma (evento 59), vejamos: "Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos (evento n. 30): O STF, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, firmou o entendimento de que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso. A seguinte tese de julgamento foi fixada: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Desse modo, entendeu a Corte Maior que está superado o entendimento firmado no julgamento do RE 1.276.977, Tema 1.102 da repercussão geral. Pelo exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. No que diz respeito à insurgência da parte autora, aplica-se pacífica jurisprudência das cortes superiores no sentido de que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado no(s) paradigma(s) para aplicação imediata do entendimento firmado em recursos (STF, ARE 673.256; STJ, REsp 1.561.000). Ademais, como já consignado na decisão agravada, o STF, em controle concentrado de constitucionalidade nas ADIs 2.110 e 2.111 fez constar de forma expressa a superação do Tema 1.102, conforme trecho da ementa relativa ao acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração publicado em 16/10/2024 (destaquei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. (...) 3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação , da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102 , tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. 4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. No…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.