Processo 1005473-77.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005473-77.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1005473-77.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : ITAMAR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : SILVIA MARIA NETA (OAB MG143480) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA EM MOMENTO EM QUE PRESENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora propôs ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder benefício por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo (10/01/2023), com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da citação. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação. Alega que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício, pois a perícia fixou a data de início da incapacidade em 15/02/2023, quando já teria ocorrido a perda da qualidade de segurado, considerando que o último benefício cessou em 14/06/2021 e que a perda da qualidade de segurado teria ocorrido em 15/08/2022. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido e a revogação da tutela antecipada. 4. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora, na data de início da incapacidade laborativa, mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade exige o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; e (iii) incapacidade laborativa temporária ou permanente. 7. A incapacidade para o trabalho deve ser analisada não apenas sob o aspecto médico, mas também considerando as condições pessoais do segurado, tais como idade, grau de instrução, condições socioeconômicas e possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 8. A qualidade de segurado é mantida enquanto o trabalhador estiver exercendo atividade remunerada ou durante o período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições. 9. No caso concreto, a perícia judicial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas em razão de múltiplas patologias. 10. Embora o laudo pericial inicial tenha indicado a data de 15/02/2023 como marco da incapacidade, os esclarecimentos prestados pelo perito consignaram que o segurado já apresentava incapacidade laboral desde 21/08/2019, inicialmente em caráter temporário, tendo o quadro evoluído posteriormente para incapacidade permanente constatada em 2023. 11. Assim, a constatação da incapacidade permanente em momento posterior representa apenas a evolução de quadro clínico já existente, não constituindo o início da incapacidade laboral. 12. O dossiê previdenciário demonstra que a parte autora percebeu benefício de auxílio-doença até 14/06/2021.…

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