Processo 1005474-83.2018.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1005474-83.2018.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005474-83.2018.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES APELANTE : LUIZ CARLOS DUARTE LADEIRA ADVOGADO(A) : ANA LOURDES ROCHA PORTO (OAB MG064729) ADVOGADO(A) : CLAUDIO UTSCH MOREIRA (OAB MG184518) ADVOGADO(A) : DJANETE SOARES PEREIRA DA SILVA MELO (OAB MG044408) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN). EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. JORNADA ESPECIAL DE 24 HORAS SEMANAIS. LEI Nº 1.234/1950. SUBSISTÊNCIA PERANTE A LEI Nº 8.112/1990. REDUÇÃO PROPORCIONAL DE VENCIMENTOS INAPLICÁVEL. HORAS EXTRAS RETROATIVAS. AFASTAMENTO DO LIMITE DE DUAS HORAS DIÁRIAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA (GEPR). INCOMPATIBILIDADE DE REGIMES. SUPRESSÃO E COMPENSAÇÃO MANTIDAS. HONORÁRIOS RECURSAIS E SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO DO ART. 85, § 3º, DO CPC, CONFORME ESCALONAMENTO EM FAIXAS A SER APURADO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por servidor público federal e pela CNEN em face de sentença que reconheceu o direito do autor à jornada especial de 24 horas semanais por exposição à radiação, mas limitou o pagamento das horas extraordinárias retrospectivas ao teto de 2 horas diárias (art. 74 da Lei nº 8.112/90) e determinou a supressão da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR). O juízo de primeiro grau dispensou o reexame necessário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) o cabimento da remessa necessária diante de condenação ilíquida da Fazenda Pública; b) se a Lei nº 8.112/90 revogou a jornada especial de 24 horas da Lei nº 1.234/50; c) se a redução de jornada autoriza a diminuição proporcional do vencimento básico; d) se o limite de duas horas extras diárias incide na reparação de sobrejornada imposta ilegalmente pelo Estado; e e) se a gratificação de desempenho (GEPR) pode ser mantida cumulativamente com a jornada protetiva reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 490 do STJ, as exceções à remessa obrigatória não se aplicam às sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Fazenda Pública. Havendo necessidade de futura liquidação de parcelas atrasadas de trato sucessivo, avoca-se e conhece-se do reexame oficial de ofício. 4. A jurisprudência pátria está sedimentada no sentido de que a Lei nº 8.112/90, na condição de norma geral, não revogou as jornadas reduzidas previstas em leis especiais voltadas à proteção da saúde e segurança do trabalhador. Comprovada a exposição a radiações ionizantes, o servidor faz jus à jornada de 24 horas semanais. 5. Descabe cogitar de redução proporcional de vencimentos, visto que a jornada reduzida visa resguardar a higidez física do servidor sujeito a riscos ambientais, atraindo a garantia da irredutibilidade remuneratória. Precedentes afetos a regimes de opção (médicos) são inaplicáveis. 6. O limite de 2 (duas) horas diárias previsto no art. 74 da Lei nº 8.112/1990 rege a prestação de serviço extraordinário regular e voluntário, não servindo de óbice à indenização integral do labor compulsoriamente prestado em sobrejornada por erro de enquadramento da própria Administração Pública. Precedente (AgInt no AREsp 1.565.474-RJ, Rel.…
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