Processo 1005475-03.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1005475-03.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005475-03.2026.8.13.0702/MG AUTOR : ISABELLA ALVES PRUDENTE ADVOGADO(A) : FLÁVIA MENDES NUNES LACERDA (OAB MG094138) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) SENTENÇA JV Vistos, etc Dispensado o relatório, como autorizado pelo art.38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação pela qual o autor aduz que é correntista do requerido e que durante o regular uso de sua conta corrente, notou transações realizadas pela modalidade “PIX”, as quais não reconhece. Relata que no dia 13/01/2026 recebeu ligação via WhatsApp, supostamente do Gerente da Ré, o qual a informou que havia uma tentativa de compra virtual realizada pelo seu cartão de crédito no valor de R$2.000,00 ocorrida no site das Lojas Americanas. Na ocasião, o suposto gerente informou à autora que para cancelar essa compra ela teria que acessar sua conta e que, para isso, receberia uma ligação do suporte do banco, via WhatsApp para seguir passo a passo, o que de fato foi feito. Afirma, ainda, que foi orientada a não acessar sua conta por 24 horas, o que a impediu de agir de imediato. Relata, contudo, que no dia seguinte a autora acessou sua conta e percebeu que havia sido vítima de um golpe, tendo em vista que os criminosos haviam realizado diversas operações que destoam do perfil da autora, sem a confirmação se senha ou biometria. Aduz que foram subtraídos de sua conta o valor total de R$2.360,00, sendo R$ 418,00 do saldo existente na conta corrente e a quantia de R$1.942,00 do limite do cartão de crédito, ambos transferidos via PIX. Além disso, houve tentativa de empréstimo, no valor de R$ 3.000,00, cuja transação foi negada pelo banco réu. Expõe que registrou contestação das transações em 14/01/2026, pedindo a anulação das operações, mas que sua reclamação foi rejeitada sem maiores esclarecimentos. Pugna, em sede de tutela de antecipada, pela declaração de inexistência do débito lançado em seu cartão no valor de R$ 1.942,00, tornando-o imediatamente inexigível; a determinação para que a ré proceda à exclusão imediata do referido débito da fatura do seu cartão, abstendo-se de realizar qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, bem como de proibição de inclusão ou manutenção do seu nome em cadastros de inadimplentes, relativamente ao débito ora impugnado. No mérito, pugna pela confirmação da tutela e condenação do réu no pagamento pelos danos morais que afirma ter suportado. A tutela antecipada foi indeferida em decisão de evento 14. Ao contestar a inicial o requerido argui prefacial de ilegitimidade passiva, além de impugnar o valor da causa. No mérito, assevera a impossibilidade de declarar inexistentes as operações realizadas, uma vez que foram realizadas por equipamento de celular autorizado e, portanto, não há que se falar em falha na prestação de seus serviços. Suscita excludente de responsabilidade consubstanciada na culpa exclusiva da parte autora/ de terceiros, refuta os pedidos indenizatórios e, por fim, pede pela completa improcedência da inicial. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos em que autoriza o artigo 355, I do CPC/2015. Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva. A parte requerida arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os fatos narrados na inicial, ensejadores de suposto dano, foram ocasionados pelo próprio descuido e ingenuidade da parte autora em conjunto com ação de terceiro meliante. Referida…

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