Processo 1005480-07.2024.4.01.3501

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005480-07.2024.4.01.3501
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005480-07.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RUAN LUKAS MARTINS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDAN TAMEIRAO FERREIRA - BA66318 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A SENTENÇA RUAN LUKAS MARTINS DE JESUS propôs a presente ação de procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que objetiva a anulação do procedimento de execução extrajudicial relativo ao imóvel objeto de Contrato de Mútuo com Alienação Fiduciária em Garantia. Juntou documentos. Informação de prevenção negativa no ID 2158596996. Indeferida a tutela provisória na decisão de ID 2159762078. Contestação no ID 2164247304. A requerida pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 2192929162. A parte autora requereu a redistribuição do ônus da prova no ID 2249305914. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Do ônus da prova Com relação ao pedido de inversão do ônus da prova, este deve ser indeferido, uma vez que tal pretensão já foi objeto de análise e rejeição anterior neste juízo, operando-se a preclusão sobre a matéria. Ademais, não se vislumbra a hipossuficiência técnica necessária para tal medida, visto que o procedimento administrativo de execução extrajudicial é conduzido perante o Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do bem, o que garante às partes o pleno acesso aos autos e aos documentos que instruem o processo expropriatório, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa sem obstáculos intransponíveis. Mérito Dado que não existem questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao julgamento antecipado da lide com exame do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I do CPC. Verifico que a parte autora celebrou com a instituição financeira contrato de financiamento imobiliário, com base nas regras do sistema financeiro habitacional da Lei nº 9.514/07. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto na Lei nº. 9.514/1997, inadimplida a obrigação pelo fiduciante, a propriedade se consolida em favor do credor fiduciário. O contrato em testilha, repito, foi firmado nos moldes da Lei nº. 9.514/1997, que dispõe sobre o sistema de financiamento imobiliário, com alienação fiduciária em garantia. Ao realizar o contrato de financiamento imobiliário com garantia por alienação fiduciária do imóvel, o fiduciante assume o risco de, em se tornando inadimplente, possibilitar o direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor, pois o bem, na realização do contrato, é gravado com direito real, estando, desse modo, ciente das consequências que o inadimplemento pode ensejar. Para que a consolidação da propriedade do bem alienado possa legalmente ocorrer em favor do credor fiduciário é necessário que o agente financeiro promova a intimação pessoal do devedor para purgar a mora no prazo de quinze dias, através de diligência praticada pelo oficial do competente Registro de Imóveis. Nesse caso, deverá a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação, tudo…

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