Processo 1005480-39.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005480-39.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:E. F. P. O. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A, EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S e JOHNATHAN DA SILVA - GO57481-A DESTINATÁRIO(S): E. F. P. O. SAIANA DA SILVA PINHEIRO JOHNATHAN DA SILVA - (OAB: GO57481-A) EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - (OAB: GO44862-S) PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - (OAB: GO40251-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458529287) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005480-39.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 6068108-72.2024.8.09.0143 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:E. F. P. O. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A, EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S e JOHNATHAN DA SILVA - GO57481-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005480-39.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: E. F. P. O. REPRESENTANTE: SAIANA DA SILVA PINHEIRO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de São Miguel do Araguaia/GO, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) em favor de menor impúbere, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (17/03/2022). Nas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais para a percepção do benefício, argumentando que o laudo pericial acolhido pelo juízo de origem é tecnicamente insuficiente por se limitar à constatação clínica da patologia (retardo mental, CID F71.1) e à conclusão sobre incapacidade laborativa, sem avaliar a funcionalidade do autor ou sua interação com barreiras sociais, ambientais e pessoais, conforme exige a avaliação biopsicossocial da Lei nº 8.742/93. Aduz que a renda familiar, composta por uma pensão por morte no valor de R$ 1.800,00, supera o critério objetivo de 1/4 do salário-mínimo per capita, e que não houve demonstração robusta de miserabilidade social que justificasse a flexibilização do parâmetro legal. Defende que o BPC não possui natureza de seguro por invalidez ou substitutivo de renda de trabalho, exigindo limitação efetiva e insuperável para a inclusão social, o que não restou comprovado. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão autoral, a revogação de eventual tutela de urgência, a observância da prescrição quinquenal, a fixação de honorários nos termos da Súmula 111 do STJ e a declaração de isenção de custas judiciais As contrarrazões foram apresentadas. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da apelação (ID 456439354). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL…
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