Processo 1005481-62.2020.4.01.3814

TRF6 • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
1005481-62.2020.4.01.3814
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
01ª Vara Federal Criminal de Governador Valadares
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INQUÉRITO POLICIAL Nº 1005481-62.2020.4.01.3814/MG INDICIADO : DANIEL FRANCO TEODORO ADVOGADO(A) : DANIEL MACIEL CRUZ (OAB MG157181) ADVOGADO(A) : JOSE AILTON DE FATIMA ALVES (OAB MG081967) ADVOGADO(A) : GRAZIELA ALVES DA SILVA (OAB MG175018) ADVOGADO(A) : AILTON ANICIO MIRANDA ALVES (OAB MG146227) ADVOGADO(A) : MARIANA ANICIO MIRANDA ALVES (OAB MG152703) INDICIADO : MANOEL SOARES FONSECA ADVOGADO(A) : DIEGO ANTONIO REIS (OAB MG162591) INDICIADO : ALEXANDRE FERNANDES ADVOGADO(A) : THIAGO CASSEMIRO RODRIGUES (OAB MG101769) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inquérito policial remetido a este Juízo da 01ª Vara Federal Criminal de Governador Valadares/MG, após decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo da 01ª Vara Federal Criminal de Montes Claros/MG (Evento 221.1 ). A remessa foi determinada em razão do oferecimento e recebimento de denúncia criminal contra os investigados, autuada como Ação Penal nº 6010052-74.2025.4.06.3814, em trâmite perante esta subseção judiciária. Antes do declínio da competência, a defesa de Daniel Franco Teodoro apresentou petição (Evento 208.1 ) postulando a suspensão da medida cautelar de comparecimento quinzenal em Juízo. O investigado alega, em síntese, que vem cumprindo rigorosamente a obrigação de comparecimento periódico há mais de cinco anos, de modo que a manutenção da restrição por prazo tão prolongado viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sustenta, ainda, que eventual pena aplicada em caso de condenação futura seria fixada em regime aberto ou semiaberto, não ultrapassando o patamar de quatro anos, o que tornaria a medida cautelar atual mais gravosa do que a própria sanção penal definitiva. O Ministério Público Federal manifestou-se sobre o pedido (Evento 218.1 ). O órgão ministerial opinou pelo indeferimento do pedido de suspensão da medida cautelar de comparecimento periódico, argumentando que a fiscalização judicial é fundamental para garantir a ordem pública e para evitar a reiteração das condutas delitivas relacionadas à guarda e ao comércio ilícito de animais silvestres, bem como à inserção de dados falsos no sistema oficial de controle. É breve o relatório. Decido. Competência e apensamento dos autos A competência deste Juízo da 01ª Vara Federal Criminal de Governador Valadares/MG está consolidada. Conforme relatado pelo magistrado de Montes Claros/MG na decisão declinatória (Evento 221.1 ), a denúncia formal oferecida pelo Ministério Público Federal em face de Daniel Franco Teodoro , Manoel Soares Fonseca e Alexandre Fernandes foi regularmente recebida por esta sede jurisdicional nos autos da Ação Penal nº 6010052-74.2025.4.06.3814. Com o início da ação penal e a fixação da competência para o julgamento do mérito da imputação, opera-se a prevenção deste Juízo da instrução para decidir sobre as cautelares vigentes e os incidentes processuais. A reunião das investigações com o processo principal é medida que se impõe para assegurar a harmonia das decisões judiciais e a visão global da prova penal produzida. Portanto, impõe-se o acolhimento da competência declinada e o imediato apensamento deste inquérito policial à respectiva ação penal. Pedido de readequação e arquivamento do inquérito O investigado Daniel Franco Teodoro requereu a readequação ou suspensão da obrigação de comparecimento periódico em juízo (Evento 208.1 ). No entanto, após a redistribuição dos autos para esta subseção judiciária, foi proferida decisão na Ação Penal nº…

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