Processo 1005481-95.2020.4.01.3803

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1005481-95.2020.4.01.3803
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 1005481-95.2020.4.01.3803/MG RECORRENTE : CARLOS ALBERTO HENRIQUE ADVOGADO(A) : FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB MG095595) DESPACHO/DECISÃO A Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte-MG determinou o retorno dos presentes autos a esta relatoria para uma reanálise do julgado e para o eventual exercício do juízo de retratação, em razão do que decidiu a TNU no PEDILEF nº 5000648-28.2020.4.02.5002/ES (Tema 317). O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o desempenho de atividade especial entre 08/05/1990 e 21/12/1990, 18/06/1991 e 23/09/1991, 01/10/1991 e 29/11/1993 e 17/02/1994 e 18/11/2005, e para determinar ao INSS que efetue e recálculo do tempo de contribuição do autor com a finalidade de verificar se foram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER ou mediante a sua reafirmação. O colegiado negou provimento ao recurso inominado do INSS e deu parcial provimento ao recurso inominado do autor para declarar que seu tempo de contribuição até a DER (10/09/2019) era de 36 anos e 11 dias, determinando ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na referida data. Os períodos de 08/05/1990 a 21/12/1990, 18/06/1991 a 23/09/1991 e 01/10/1991 a 29/11/1993 foram enquadrados pela categoria profissional, devendo ser mantida a especialidade do labor. Foi mantida a especialidade do labor entre 17/02/1994 e 18/11/2005, em que houve a exposição ao ruído, ao fundamento de que a dosimetria, presente nas normas técnicas da NR-15 e NHO-01, atendia ao que decidiu a TNU no Tema 174. Quanto à metodologia utilizada para medição do ruído, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, admitido como representativo da controvérsia (Tema n. 174), e julgado em 21/11/2018, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses: a) “a partir de 19/11/2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; b) “em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. Por seu turno, no PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES (Tema 317), a TNU, ficou a seguinte premissa: “(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU ; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do Mtb”. destaquei Ocorre que, no julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) no supramencionado pedido de…

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