Processo 1005482-15.2026.8.11.0002
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 1005482-15.2026.8.11.0002 REQUERENTE: JONIELSON AMORIM DA COSTA REQUERIDO(A): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção. Fundamento. Decido. PRELIMINARES: Falta de Interesse de Agir – Ausência de Pretensão Resistida Rejeito a presente preliminar, pois, o interesse processual se exterioriza pela necessidade do pronunciamento jurisdicional para que se defina se há ilicitude na conduta perpetrada pela Reclamada, não se fazendo necessária busca da resolução por meio administrativo para o acionamento do poder judiciário. MÉRITO: Destaca-se que não existe vício a impedir o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado conforme autoriza o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Assim, ante a veracidade das alegações do Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo a comprovação da regularidade da negativação nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, à Parte Reclamada. No caso concreto, a parte Reclamante afirma que desconhece o débito que ensejou a inscrição no órgão de proteção ao crédito no valor de R$ 53,53 (cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos), com data de inclusão de 27/10/2025, referente ao contrato nº 8DF977158AF12031. Contudo, da análise dos autos e de seus elementos, constata-se a existência de relação jurídica entre as partes, pois muito embora a Reclamante alegue não ter contratado os serviços prestados pelo Banco Réu, em defesa, o Reclamado comprovou que a contratação dos serviços de crédito, se deu por meio de reconhecimento facial constando “selfie”, data, nome, horário, e-mail e ID (Ids 228321970 a 228321969), provas que revelam a relação entre as partes, e, consequentemente, a legalidade do débito em questão. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE JUNTADA DE CONTRATO COM IDENTIFICAÇÃO DE ACEITE DIGITAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE ASSEGURAM A IDONEIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação na qual o recorrido DIOGO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS postula pela declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida perante aos órgãos restritivos de crédito. 2. Caso em que a instituição de ensino se desincumbiu de seu ônus probatório ao comprovar a licitude da cobrança efetuada, colacionando a peça defensiva contrato assinado digitalmente mediante “certificado digital”, com autenticidade garantida pela infra-estrutura de chaves públicas brasileira - ICP-Brasil, emitida por empresa habilitada para a emissão de cartões…
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