Processo 1005482-34.2025.8.11.0007
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1005482-34.2025.8.11.0007 AUTOR: IVANI GONCALVES PEREIRA PRAWUSCKI REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, ora embargante, alegando contradição e omissão na sentença. Foi certificada a tempestividade dos embargos. O embargado requer a rejeição dos embargos com a consequente manutenção da sentença. É o necessário. DECIDO. Em análise percuciente dos autos, constato que os embargos de declaração interpostos não merecem ser acolhidos. Senão vejamos. O Código de Processo de Civil deixa bem claro que serão opostos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, contradições ou omissões na sentença, bem como corrigir erro material, conforme art. 1.022, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” O artigo 48 da Lei nº 9.099/95 preconiza o seguinte: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.” Com efeito, nos termos das normas retro transcritas, os embargos declaratórios devem ser manejados com o escopo de elucidar obscuridade, de afastar contradição ou de suprimir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. In casu, a embargante alega contradição na sentença, sob o argumento de que o juízo procedeu ao julgamento antecipado da lide por entender desnecessária a dilação probatória e, ao mesmo tempo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais por ausência de prova dos extratos dos últimos cinco anos dos órgãos de proteção ao crédito, sem que houvesse sido oportunizada a produção de tal prova. Contudo, não assiste razão à embargante. A sentença não encerra qualquer contradição ou omissão passível de correção pela via dos embargos de declaração. O julgamento antecipado da lide foi devidamente fundamentado na suficiência do acervo probatório já carreado aos autos para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que a matéria fática debatida nos autos comportava julgamento imediato, sem necessidade de instrução complementar para a resolução das questões centrais da demanda. No que tange ao indeferimento da indenização por danos morais, a sentença foi clara e fundamentada na aplicação da Súmula nº 52 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, que expressamente estabelece ser ônus do próprio consumidor a apresentação dos extratos do SPC, SERASA e SCPC/Boa Vista. Sobre o argumento de que o extrato histórico dos últimos cinco anos não estaria disponível ao consumidor pelos meios ordinários, razão pela qual seria necessária a expedição de ofício judicial, importa esclarecer que tal alegação não merece acolhimento. Com efeito, os principais órgãos de proteção ao crédito, a saber, SPC Brasil, SERASA e SCPC/Boa Vista, disponibilizam ao próprio consumidor, por meio de seus portais eletrônicos e canais de atendimento, o acesso ao histórico completo de anotações, incluindo registros anteriores, sendo plenamente possível a obtenção de tais documentos de forma direta, sem necessidade de qualquer intermediação judicial. Nesse contexto,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.