Processo 1005483-11.2025.8.13.0024

TJMG • Revisional de Aluguel

Tribunal
Número CNJ
1005483-11.2025.8.13.0024
Classe
Revisional de Aluguel
Órgão Julgador
36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

REVISIONAL DE ALUGUEL Nº 1005483-11.2025.8.13.0024/MG AUTOR : THIAGO ANTONIO PAES SARAIVA ADVOGADO(A) : JEFFERSON PARREIRA DE SOUZA (OAB MG193522) ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO MAGALHÃES ARAUJO (OAB RJ176329) ADVOGADO(A) : EDMILSON LUIZ DE SOUZA (OAB MG193301) RÉU : MARCELO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : ADRIANO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB MG189643) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE LIMA (OAB MG124812) DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de ação revisional de aluguel ajuizada por Thiago Antônio Paes Saraiva em face de Marcelo Gomes da Silva , por meio da qual pretende a majoração do aluguel mensal de imóvel comercial de R$ 2.000,00 para R$ 15.000,00 . Sustenta o autor que o contrato de locação foi firmado originalmente em julho de 2019, tendo por objeto imóvel comercial situado na Rua João Rolla Filho, nº 250, Bairro Diamante, Belo Horizonte/MG, composto por loja com área aproximada de 1.212m². Afirma que o valor atualmente pago encontra-se defasado, pois teria permanecido sem reajuste desde o início da relação contratual, razão pela qual busca sua adequação ao valor de mercado, com fundamento em avaliação imobiliária particular. O pedido de fixação de aluguel provisório foi inicialmente indeferido, sob o fundamento de que a análise do valor locativo demandaria prévia formação do contraditório. Posteriormente, diante de pedido de reconsideração formulado pela parte autora, foi determinada a expedição de mandado de avaliação provisória, a fim de subsidiar nova apreciação da matéria. O réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência da pretensão revisional ou, subsidiariamente, pela aplicação dos índices de reajuste previstos no contrato. Alegou, em síntese, que o ajuste inicialmente firmado por prazo determinado foi prorrogado por prazo indeterminado, com o recebimento contínuo do aluguel de R$ 2.000,00 pelo locador. Invocou a boa-fé objetiva e a legítima expectativa criada entre as partes, além de apontar problemas estruturais relevantes no imóvel, tais como infiltrações na laje e ausência de acabamento interno, circunstâncias que, segundo afirma, impactam diretamente o valor de mercado da locação. A parte autora apresentou réplica à contestação. Realizada a avaliação provisória por oficiala de justiça, foi estimado o valor venal do imóvel em R$ 4.000.000,00. Consta, contudo, do auto de avaliação, que a vistoria foi realizada apenas de forma comparativa e externa, uma vez que o imóvel foi encontrado fechado em três oportunidades. Na sequência, o autor requereu a majoração imediata do aluguel provisório para R$ 15.000,00, com base na avaliação judicial. O réu, por sua vez, impugnou a diligência, sustentando que teria havido equívoco quanto ao objeto da avaliação, pois teria sido considerado o valor de venda integral do bem, e não o valor locatício da área comercial efetivamente utilizada. Vieram os autos conclusos para saneamento. Decido. Do pedido de fixação de aluguel provisório Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.245/1991, não havendo acordo entre as partes, é lícito ao locador ou ao locatário requerer judicialmente a revisão do aluguel, com o objetivo de ajustá-lo ao preço de mercado, desde que transcorrido o prazo mínimo de três anos de vigência do contrato ou do último acordo firmado. No caso concreto, verifica-se que a relação locatícia teve início em 14 de julho de 2019, com prazo inicialmente previsto até 1º de agosto de 2020. Encerrado o prazo determinado, o contrato prosseguiu por prazo indeterminado. Também não há…

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