Processo 1005483-74.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005483-74.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JOSÉ MAURÍCIO COSTA DE MELLO PAIVA ADVOGADO(A) : JOSÉ MAURÍCIO COSTA DE MELLO PAIVA (OAB MG118202) RÉU : MYSA S/A ADVOGADO(A) : LEANDRO GUEDES BISSOLI (OAB MG086783) RÉU : SUPER CONSTRUTOR LTDA ADVOGADO(A) : RENATO MOREIRA CAMPOS (OAB MG051873) SENTENÇA Vistos. Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é dispensado o relatório, de modo que passo ao breve resumo dos fatos relevantes. BREVE RELATO O autor JOSÉ MAURÍCIO COSTA DE MELLO PAIVA , em sua peça exordial, sustenta ter adquirido materiais de construção junto às rés SUPER CONSTRUTOR LTDA. e MYSA S/A (ABC DA CONSTRUÇÃO), entre novembro de 2024 e janeiro de 2025. Contudo, teria atrasado o pagamento por estar em viagem ao exterior, originando um débito de R$ 6.630,04. Alega que, em virtude de suposta abusividade nos juros moratórios aplicados, buscou renegociação administrativa, a qual entende ter sido frutífera. Aduz que efetuou o pagamento do montante que alega ter sido acordado entre as partes para quitar a dívida, no valor de R$ 5.982,99 em abril de 2026, mas que, não obstante o adimplemento, as rés mantiveram as cobranças e efetivaram o protesto do título, pleiteando, assim, a declaração de inexistência do débito remanescente e reparação por danos morais. Foi realizado acordo parcial entre as partes autora e ré Super Construtor, apenas para a baixa do protesto. Os promovidos apresentaram defesa, e o promovente ofertou impugnação escrita. Procedeu-se ao julgamento antecipado da lide. As requeridas apresentaram contestações tempestivas. A ré Super Construtor Ltda. argumenta, no mérito, que o pagamento realizado pelo autor ocorreu de forma unilateral e em desconformidade com os métodos de cobrança vigentes (boleto bancário), asseverando que o débito permanece hígido e em aberto em seus sistemas. Por sua vez, a ré Mysa S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de figurar apenas como franqueadora, não possuindo ingerência direta sobre a transação comercial específica objeto da lide, pugnando, no mérito, pela improcedência total dos pedidos ante a ausência de nexo causal e de comprovação de ato ilícito. PRELIMINAR - Ilegitimidade passiva- Ré Mysa S/A No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, sua análise deve observar a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes é aferida em abstrato, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, e não a partir do exame aprofundado da prova ou da efetiva procedência da pretensão. Assim, basta verificar se, considerada a verossimilhança do relato fático feito pela parte autora, a demandada ostenta, em tese, pertinência subjetiva com a relação jurídica de direito material afirmada em juízo. Tal orientação se justifica, inclusive, para evitar que a apreciação das condições da ação se confunda com o próprio mérito da controvérsia. Isso porque a alegação de que a falha na prestação do serviço teria sido causada por terceiro não afasta, por si só, sua vinculação, em tese, à demanda tal como proposta, mas traduz, em verdade, tese defensiva voltada à exclusão de responsabilidade, a ser apreciada no exame do mérito da demanda. Nas relações de consumo, essa distinção se mostra ainda mais relevante, pois a controvérsia não reside propriamente na ausência de legitimidade para figurar no polo passivo, mas sim na definição sobre quem deveria responder, em concreto, pelos danos alegadamente suportados pela parte…
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