Processo 1005484-84.2025.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005484-84.2025.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005484-84.2025.8.13.0027/MG AUTOR : VERA LUCIA PEREIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de restituição em dobro de valores pagos em operação de rmc c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência proposta por VERA LUCIA PEREIRA contra o BANCO PAN S.A. . A autora narra que é aposentada e recebe benefício previdenciário do INSS. Afirma que firmou junto ao requerido empréstimo consignado tradicional, contudo, ao analisar seu extrato de benefício, constatou que o banco requerido realiza descontos referente a cartão consignado (RCM), sem que a autora tivesse consentido com esta modalidade de contratação. Diante disso, o autor requereu a concessão de gratuidade judiciária e tutela de urgência para que fosse determinado ao banco réu que se abstenha de realizar descontos no seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de cartão de crédito consignado. Juntou documentos. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, entendo que a inicial deve ser recebida, uma vez que o Tema 91 do IRDR do TJMG teve sua eficácia suspensa devido ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e pela OAB/MG. Além disso, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC. 1. Observo que o pedido de gratuidade judiciária deve ser acolhido. Por força dos arts. 98 e 99 do CPC, a pessoa, natural ou jurídica com insuficiência de recurso para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de Justiça, na forma da lei. Para análise dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, utiliza-se o parâmetro estabelecido pela Defensoria Pública e a análise fática da situação financeira da parte. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. Em atendimento ao disposto no art. 5º, LXXIV da CR, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por força dos arts. 98 e 99 do CPC, a pessoa, natural ou jurídica com insuficiência de recurso para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de Justiça, na forma da lei. Para análise dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, utiliza-se o parâmetro estabelecido pela Defensoria Pública e a análise fática da situação financeira da parte. Comprovada a impossibilidade de arcar com custas judiciais, a medida que se impõe é o deferimento do benefício de gratuidade judiciária. (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.23.080756-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/09/2023, publicação da súmula em 22/09/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PARTILHA DE BENS - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RENDA MENSAL ACIMA DE QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS - DELIBERAÇÃO N. 025/2015 DPMG. - A gratuidade da justiça é benefício concedido aos que comprovarem a hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo, assim nos termos do artigo 10, Lei Estadual 14.939/2003; - Á míngua de regulamentação específica a respeito da insuficiência de recursos mencionada pela legislação que rege a…

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