Processo 1005484-88.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005484-88.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cláusula Penal, Juros] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ASSIS SOUZA OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALEX JUNIOR SILVA DE CAMARGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), AMANDA DE SOUZA CAMPOS BELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IONE APARECIDA FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Acordo judicial homologado. Inadimplemento. Cláusula penal. Interpretação conforme a boa-fé objetiva. Imputação de pagamento. Aplicação do art. 354 do código civil. Matéria de ordem pública. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a mora do devedor, declarou exigível a multa de 20% e honorários de 10% previstos em acordo judicial homologado, além de determinar a aplicação do art. 354 do Código Civil na atualização do débito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação de ofício da regra de imputação de pagamento prevista no art. 354 do Código Civil configura decisão ultra petita ou violação ao contraditório; (ii) estabelecer se a cláusula penal prevista para o caso de não compensação de cheques é aplicável quando o pagamento ocorre por outros meios, porém com atraso. III. Razões de decidir 3. A regra estabelecida no artigo 354 do Código Civil possui natureza cogente e de ordem pública, sendo dever do magistrado aplicá-la independentemente de pedido expresso das partes, visando a apuração fiel do saldo remanescente e evitando o enriquecimento sem causa. 4. A cláusula penal que prevê sanção para o caso de não compensação de cheques deve ser interpretada de forma finalística, considerando que o objetivo da penalidade é punir o descumprimento do dever de pagar o valor líquido na data aprazada, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). 5. O inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, conforme a regra da mora ex re insculpida no artigo 397 do Código Civil, sendo irrelevante a forma como o pagamento foi realizado posteriormente. 6. A aceitação pelo credor de pagamentos extemporâneos via transferência bancária configura mera tolerância, não implicando renúncia à cláusula penal moratória, mas cooperação para a satisfação do crédito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do art. 354 do Código Civil, por se tratar de norma cogente e de ordem pública, constitui dever do magistrado independentemente de pedido expresso das partes, não configurando decisão ultra petita ou violação ao contraditório. 2. A cláusula penal prevista para o caso de não compensação de…
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