Processo 1005485-91.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005485-91.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1005485-91.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : DILMA FELICIO LEANDRO ADVOGADO(A) : LIDIANE CRISTINA CARNEIRO ROCHA (OAB MG192588) ADVOGADO(A) : LETICIA ANASTACIA ALVES (OAB MG144821) ADVOGADO(A) : AFONSO ARINOS DE CAMPOS GANDRA (OAB MG095133) ADVOGADO(A) : KELLY CRISTINE DE CAMPOS GANDRA (OAB MG118419) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. 2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação, na qual alega ter comprovado o labor rural no período de 2013 a 2019 mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal. Sustenta que os documentos apresentados demonstram o exercício de atividade campesina em regime de economia familiar e aponta deficiência na fundamentação da sentença quanto à análise do conjunto probatório. 4. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige a demonstração do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, além do requisito etário de 55 anos para mulheres. 7. O rol de documentos previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91 é exemplificativo, sendo admitidos outros meios de prova aptos a demonstrar a vinculação ao meio rural. Não se exige prova documental plena de todo o período, desde que haja início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, sendo inadmissível apenas a prova exclusivamente testemunhal. 8. A prova material pode ser estendida a períodos anteriores ou posteriores aos documentos apresentados, desde que contemporânea aos fatos, e a existência de vínculos urbanos esporádicos ou registros no CNIS não afasta, por si só, a condição de segurado especial quando demonstrada a predominância da atividade rural. 9. No caso concreto, a parte autora implementou o requisito etário em 11/03/2019. Foram apresentados documentos que evidenciam sua vinculação ao meio rural, incluindo comprovante de residência em zona rural, registros no CNIS como segurada especial, certidão de casamento com qualificação de lavrador do cônjuge, documentos relativos a imóvel rural e declarações fiscais, os quais configuram início de prova material. 10. A prova testemunhal colhida em juízo é coerente e confirma o exercício contínuo de atividade rural em regime de economia familiar, sem desempenho de atividade urbana relevante, reforçando o conjunto probatório documental. 11. O conjunto probatório demonstra o exercício de atividade…

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