Processo 1005487-42.2023.8.11.0002

TJMT • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
1005487-42.2023.8.11.0002
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. 1 – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR Em petição de ID n. 209958791, o autor requereu a concessão de tutela de urgência, alegando que a parte requerida teria mobilizado maquinários e equipes no imóvel objeto da lide, iniciando trabalhos de limpeza e patrolamento do terreno em descumprimento à decisão judicial proferida no processo n. 13618-38.2014.811.0002, tramitado neste Juízo (IDs n. 109553840 e 109553827). Inicialmente, ressalte-se que a presente ação tem natureza declaratória, voltada ao reconhecimento da aquisição originária da propriedade por usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. Assim, trata-se de demanda de cunho petitório, e não possessório, circunstância que afasta, por incompatibilidade de ritos e de natureza jurídica, a possibilidade de se veicular, no bojo desta ação, pedido de proteção possessória autônomo, como a reintegração de posse ou a cessação de atos de turbação ou esbulho. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT firmou entendimento no sentido de que a ação de usucapião de cunho declaratório não goza de caráter dúplice, típico das ações de natureza possessória, de maneira a não comportar pedido contraposto ou reconvencional de natureza possessória, devendo a proteção da posse ser perseguida em ação própria: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE – DECISÃO QUE DETERMINA AO AUTOR SUCUMBENTE A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE DESOCUPAÇÃO FORÇADA – DEMANDA DE NATUREZA PETITÓRIA – AUSÊNCIA DE CARÁTER DÚPLICE – IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO ACARRETA O RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DA POSSE DO RÉU – AUSÊNCIA DE PEDIDO RECONVENCIONAL – PROTEÇÃO POSSESSÓRIA A SER PERSEGUIDA PELO RÉU EM AÇÃO PRÓPRIA – DECISÃO REVOGADA – RECURSO PROVIDO. A ação de usucapião de cunho declaratório não goza de caráter dúplice, típico das ações de natureza possessória, de maneira a não comportar pedido contraposto. Assim, não tendo sido aviado pedido de reconvenção, e não tendo constando da parte dispositiva da sentença a constituição de qualquer obrigação para o autor sucumbente, senão ao suporte da verba de sucumbência, a desocupação do imóvel usucapiendo ou de devolução da posse aos réus vencedores nem de longe pode decorrer da consequência automática da improcedência da ação de usucapião – que, aliás, tem natureza meramente declaratória–, devendo, em princípio, ser perseguida em ação própria, sob pena de burla do sistema judicial.- (TJ-MT 10218732720218110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 16/02/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou que não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão ou a interferência entre demanda possessória e ação de usucapião, porquanto a posse é fato que pode estar dissociado da propriedade, e as demandas possessória e de usucapião não possuem, entre si, relação de conexão ou continência que autorize a cumulação de pedidos de naturezas distintas em um único processo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO. FACULDADE ATRIBUÍDA AO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, CONEXÃO OU CONTINÊNCIA ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E USUCAPIÃO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reunião dos processos por conexão configura…

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