Processo 1005488-24.2025.8.13.0027

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1005488-24.2025.8.13.0027
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Betim
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005488-24.2025.8.13.0027/MG RÉU : CELIA MOURA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JÉSSICA MARQUES SANTANA (OAB MG172699) SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de ação proposta por GILMAR SILVINO DA ROCHA , em face de CELIA MOURA DE OLIVEIRA , alegando, em síntese, ter sido surpreendido com cobrança relacionada a suposto pacote de viagem, afirmando desconhecer a contratação e imputando à ré a responsabilidade pela utilização indevida de seus dados. Requer, ao final, que a requerida informe como teria tido acesso aos seus documentos e procedido à contratação. A ré apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. O autor apresentou impugnação em termos gerais. Não houve a produção de prova oral. Eis a breve síntese. Fundamento e decido. I – DAS PRELIMINARES I.1 – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O art. 319 do CPC dispõe que a petição inicial deve preencher os seguintes requisitos:   “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça”.   No caso, embora a narrativa apresentada pela parte autora seja genérica e deficiente sob o aspecto probatório, a petição inicial contém os elementos mínimos necessários à compreensão da controvérsia, permitindo identificar as partes, os fatos narrados e a providência pretendida, ainda que formulada de maneira imprecisa. A inicial descreve suposta utilização indevida de dados pessoais do autor para contratação de pacote de viagem e formula requerimento direcionado à requerida, circunstância suficiente para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que houve apresentação de contestação substancial pela parte ré no Evento 12. Assim, eventual fragilidade narrativa ou ausência de documentação comprobatória adequada constitui questão relacionada ao mérito da demanda e à distribuição do ônus probatório, não ensejando o reconhecimento da inépcia prevista no art. 330 do Código de Processo Civil. A eventual falta de algum dos requisitos demandaria ordem de emenda da petição inicial, consoante inteligência do art. 321 do CPC, não sendo o caso de indeferimento de plano como pretende a parte ré. Logo, não há que se falar em inépcia, pelo que rejeito a preliminar aventada. I.2 – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir…

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