Processo 1005490-02.2025.4.01.3506

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1005490-02.2025.4.01.3506
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005490-02.2025.4.01.3506 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCIANO DE OLIVEIRA PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERCINO CAETANO CINTRA NETO - MG124056 POLO PASSIVO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM GOIAS e outros SENTENÇA Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado por LUCIANO DE OLIVEIRA PRADO contra suposto ato coator praticado pelo PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS, objetivando: “(i) determinar que a autoridade coatora efetue o desbloqueio da transação pelo PGDAU nº 11/2025, em tempo hábil, uma vez que o prazo para adesão se encerra em 30/01/2026, bem como suspenda qualquer exigibilidade do débito enquanto não houver a formalização de adesão ao programa, com a consequente emissão de certidão positiva com efeito de negativa, caso necessário; (ii) reconhecer, para todos os fins legais, que a data de rescisão da transação vinculada à conta corrente fiscal nº 7841600 ocorreu, de fato, em 29/02/2024, data de vencimento da terceira prestação inadimplida, afastando-se, assim, qualquer interpretação que aponte para mora posterior ou que prorrogue indevidamente o início do prazo bienal de impedimento”. Sustenta o impetrante que: 1) é pessoa física, cirurgião dentista, que exerce atividades na área da saúde e, no exercício de sua profissão, possui débitos federais que, atualmente, se encontram inscritos em dívida ativa; 2) esses débitos, de acordo com o art. 2º do EDITAL PGDAU n. 11/2025, são elegíveis à transação geral, bem como à transação individual; 3) no entanto, ao acessar o portal REGULARIZE, quando da tentativa de adesão a acordo de transação, aparece a seguinte mensagem: “O optante possui conta de negociação rescindida que impede a adesão a uma nova opção de negociação”; 4) ao analisar suas negociações administrativas, verifica-se que aderiu a uma transação no exercício de 2023, a qual foi posteriormente rescindida; 5) a Autoridade Coatora impediu a adesão à transação prevista no EDITAL PGDAU n. 11/2025, nos termos do art. 4°, § 4º, da Lei n. 13.988/2020, que estabelece que, aos contribuintes com transação rescindida, é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos; 6) considerando que a última parcela não paga (do parcelamento rescindido) possuía vencimento em 29/02/2024, de acordo com o art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, o bloqueio para nova adesão deveria ter início nesta data, findando-se, portanto, em 29/02/2026; 7) contudo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apenas formalizou a rescisão em 09/07/2024, fixando como termo inicial do bloqueio essa data, com previsão de liberação somente em 09/07/2026; 8) tal procedimento prolonga indevidamente o período de restrição, criando um bloqueio artificialmente mais gravoso do que o previsto na própria norma, em flagrante violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Requer, portanto, que seja reconhecida a nulidade parcial do ato que fixou o termo inicial do bloqueio em 09/07/2024, determinando-se que seja considerado como marco inicial a data de 29/02/2024, com o consequente término em 29/02/2026, restabelecendo-se o equilíbrio jurídico e garantindo ao Impetrante a possibilidade de adesão às novas modalidades de transação tributária previstas no Edital PGDAU nº 11/2025. O presente…

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