Processo 1005490-66.2026.8.11.0042

TJMT • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
1005490-66.2026.8.11.0042
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1005490-66.2026.8.11.0042 Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto: [Grave, Crimes de Trânsito] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA] Parte(s): [DIEGO DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (RECORRENTE), LUCAS GÜNTZEL ASSMANN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), CLEYTON DE ALMEIDA ARAUJO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Direito Processual Penal e Penal. Recurso em Sentido Estrito. Liberdade provisória. Medidas cautelares diversas da prisão. Suspensão da CNH. Monitoramento eletrônico. Proibição de ausentar-se da comarca. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão proferida em audiência de custódia que concedeu liberdade provisória ao recorrente, preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 306 do CTB e no art. 129, §1º, do CP, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 2. O recorrente pleiteia a revogação das medidas de proibição de ausentar-se da comarca por mais de oito dias sem comunicação ao Juízo, suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor e monitoramento eletrônico, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta, inexistência de risco à ordem pública, impossibilidade de utilização de ANPP anterior como elemento desfavorável e necessidade da CNH para o exercício de atividade profissional. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a celebração anterior de Acordo de Não Persecução Penal pode ser considerada elemento concreto para aferição da necessidade de medidas cautelares; (ii) saber se a concessão de liberdade provisória afasta a existência de risco cautelar apto a justificar medidas diversas da prisão; (iii) saber se a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor mostra-se adequada e proporcional diante das circunstâncias do caso; e (iv) saber se o monitoramento eletrônico e a proibição de ausentar-se da comarca possuem fundamentação suficiente e observam os princípios da necessidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 4. A gravidade concreta dos fatos, consistente na condução de veículo automotor sob influência de álcool, em contramão de direção, culminando em acidente que ocasionou graves lesões à vítima, evidencia a necessidade de adoção de medidas cautelares aptas a prevenir a reiteração delitiva e assegurar a efetividade da persecução penal. 5. Embora o ANPP não gere reincidência nem maus antecedentes, nos termos do art. 28-A, §12, do CPP, sua existência pode ser considerada como elemento concreto indicativo de reiteração de condutas semelhantes para fins de análise da necessidade e adequação das medidas cautelares. 6. A concessão de liberdade provisória não implica reconhecimento da inexistência de risco cautelar, sendo compatível com a imposição de medidas previstas no art. 319 do CPP, em observância aos princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da…

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