Processo 1005493-96.2026.4.01.3901

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1005493-96.2026.4.01.3901
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá PROCESSO: 1005493-96.2026.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: Nome: JOSE GREGORIO COSTA Endereço: Quadra Quinze, (Folha 30), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-445 ADVOGADO(A): GABRIELLA OLIVEIRA GOMES IMPETRADO: Nome: GERENTE EXECUTIVO APS INSS MARABA PA Endereço: ACF Cidade Nova, 0, ROD. TRANSAMAZONICA KM 0,5, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-970 RÉU: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por JOSÉ GREGÓRIO COSTA em face do Gerente da Agência da Previdência Social em Marabá/PA, visando compelir a autoridade apontada como coatora a analisar requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso – BPC/LOAS, protocolado sob nº 1662241721. O impetrante afirma possuir mais de 65 anos de idade e sustenta ter formulado o requerimento administrativo em 12/06/2025. Aduz que, na mesma data, houve exigência administrativa relativa à regularização biométrica, posteriormente cumprida, sem novas pendências documentais. Afirma que o procedimento permaneceu sem decisão por período superior a 10 meses. A inicial sustenta violação aos princípios constitucionais da razoável duração do processo, eficiência administrativa e dignidade da pessoa humana. Alega que o benefício possui natureza alimentar e que o núcleo familiar seria composto exclusivamente pelo impetrante e sua esposa, ambos idosos, sendo a cônjuge pessoa com deficiência física. Afirma existir situação de hipossuficiência econômica, amparada em inscrição no CadÚnico com renda per capita entre R$ 105,01 e R$ 210,00. Sustenta que a demora administrativa agravaria situação de vulnerabilidade social e comprometeria a subsistência familiar. No tocante ao direito invocado, a parte impetrante fundamenta o pedido nos arts. 5º, XXXIV, “a”, e LXXVIII, 37, caput, e 230 da Constituição Federal, bem como no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, sustentando que a Administração Pública possui dever de decidir processos administrativos em prazo razoável. Requer a concessão de medida liminar para determinar ao INSS a análise e conclusão do requerimento administrativo no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Requer, ainda, prioridade de tramitação, notificação da autoridade coatora, intimação do Ministério Público Federal, confirmação definitiva da liminar e concessão da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Documentos em arquivos sem recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres) Importa ressaltar que as digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual, conforme constante no documento. Se o original possuir ótima qualidade, recomenda-se utilizar resoluções inferiores, como 150, 200 ou 240 dpi. Notas fiscais, fotos e documentos coloridos em geral devem ser digitalizados com a resolução de 100 dpi. Deve-se privilegiar o formato PDF. A digitalização com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres está preconizada no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019, e sua não observância ensejará na exclusão do documento, conforme § 3º do referido artigo: "(...)§ 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que…

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