Processo 1005494-36.2026.5.02.0000
TRT2 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1005494-36.2026.5.02.0000 REQUERENTE: MARIA DA SALETE FONSECA COIMBRA REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd1cd49 proferido nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (RP) Nº 10675/2026 PROCESSO JUDICIAL (PJe de 1º Grau) Nº 0081000-13.1999.5.02.0281 PROCESSO Precat (PJe de 2º Grau) Nº 1005494-36.2026.5.02.0000 EXEQUENTE: MARIA DA SALETE FONSECA COIMBRA EXECUTADA: ESTADO DE SAO PAULO CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente do Tribunal, Petição Id 7bb6a76: A credora informa que, conforme o ofício precatório, não há parcela tributável, contudo, a decisão de formalização do precatório Id b957f1d, apontou parcela tributável correspondente a R$18.509,28. Ante o acima certificado, faço os autos conclusos a Vsa. Exa. São Paulo, 03 de julho de 2026. JANETE LULIKO NAKANISHI Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHO Vistos. Inicialmente, esclareço que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crédito decorrente de multa processual possui natureza de acréscimo patrimonial, por se tratar de ingresso financeiro que não ostenta caráter indenizatório de dano ao patrimônio material do contribuinte, razão pela qual se sujeita à incidência do imposto de renda. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA EM SENTENÇA TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1. Conforme consignado na análise monocrática, discute-se nos autos a natureza da verba recebida a título de litigância de má-fé na reclamatória trabalhista para fins de composição ou não da base de cálculo do imposto de renda. 2. "Considerando-se que o rendimento referente à multa por litigância de má-fé acarreta acréscimo patrimonial, visto que se trata de ingresso financeiro que não tem natureza jurídica de indenização por dano ao patrimônio material do contribuinte, levando-se em consideração, ainda, que tal rendimento não está contemplado por isenção, impõe-se o reconhecimento da exigibilidade do imposto de renda sobre a multa por litigância de má-fé. Ainda que a multa por litigância de má-fé possuísse a mesma natureza da indenização por dano processual prevista no art. 18 do CPC, inexiste norma que isente tal multa da tributação." (EDcl no REsp 1.317.272/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe 10/4/2013.) 3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, qual seja, de que o recebimento de indenização por litigância de má-fé reconhecida em sentença trabalhista acarreta acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, configurando assim o fato gerador do imposto de renda. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.435.891/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ASSENTA O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. De acordo com o art. 535, II, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. 2. No acórdão embargado, inexiste omissão…
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