Processo 1005495-12.2023.4.06.3811

TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1005495-12.2023.4.06.3811
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 1005495-12.2023.4.06.3811/MG RÉU : FABIO SILVA DO NASCIMENTO LEMOS ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ BICALHO FERREIRA (OAB SP254985) ADVOGADO(A) : MAIRA RODRIGUES PRANCHES (OAB SP367241) RÉU : FELIPE DE OLIVEIRA CUNHA ADVOGADO(A) : LEONARDO LUDOVICO SILVA COSTA (OAB BA058094) ADVOGADO(A) : HANNA KARLA GOMES PINTO (OAB DF048763) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal, oriunda da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis/MG, instaurada a partir de oferecimento de denúncia, em 20/6/2023, em desfavor de  FABIO SILVA DO NASCIMENTO LEMOS ,  FELIPE DE OLIVEIRA CUNHA  e  GILBERTO COSTA SILVA , pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 149-A, II (tráfico de pessoas); 149, caput e § 1º, II (trabalho escravo); e 334, § 1º, IV (descaminho), todos do Código Penal ( evento 43, DOC1 ). Narra a denúncia, em síntese, que os referidos denunciados eram responsáveis pela operação de uma fábrica clandestina de cigarros situada na cidade de Cláudio/MG, na qual eram ilicitamente fabricados produtos de marcas paraguaias como Eight e San Marino. As atividades foram interrompidas por força de ação policial realizada no dia 16/5/2023, que culminou com a prisão em flagrante de FABIO SILVA DO NASCIMENTO LEMOS , FELIPE DE OLIVEIRA CUNHA e GILBERTO COSTA SILVA . Consta da peça acusatória que a fábrica clandestina operava com mão de obra de quinze trabalhadores, todos eles vítimas de tráfico de pessoas e submetidos a condições análogas à de escravos. A denúncia foi recebida pelo Juízo de Divinópolis em 26/6/2023 ( evento 49, DOC1 ). Posteriormente, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 31/8/2023, ainda perante aquele Juízo (evento 168). Apresentadas as alegações finais pelas partes ( evento 205, DOC1 ,  evento 210, DOC2 ,  evento 211, DOC2  e  evento 212, DOC2 ), os autos foram conclusos para sentença em 30/10/2023 (evento 213). Contudo, em decisão datada de 4/12/2023, diante da notícia da deflagração da denominada Operação Illusio, o Juízo da 1ª Vara Federal da SSJ de Divinópolis/MG declinou da competência em favor desta 2ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte ( evento 240, DOC1 ). Aportados os autos neste Juízo, o MPF manifestou-se pela " inviabilidade de reunião dos presentes autos com a investigação da Operação “Illusio” em trâmite nos autos do IPL nº 10079089-92.2023.4.06.3800 ", tendo em vista a discrepância entre as fases em que se encontravam os procedimentos ( evento 285, DOC1 ). Nesse contexto, em 10/1/2024, este Juízo  suscitou  conflito negativo de competência, determinando o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos termos do artigo 108, I, “e” da Constituição Federal de 1988 ( evento 287, DOC1 ). Em 12/6/2024, sobreveio aos autos decisão proferida no âmbito do Conflito de Competência Nº 6000871-79.2024.4.06.0000/MG pelo TRF-6, na qual este Juízo foi declarado competente para julgamento da presente ação penal (evento 396). Intimado, o MPF manifestou-se pela ratificação dos atos praticados pelo Juízo da 1ª Vara Federal da SSJ de Divinópolis/MG ( evento 402, DOC1 ). Em seguida, no dia 20/6/2024, este Juízo proferiu decisão ratificando os atos praticados pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG no âmbito da presente ação penal ( evento 413, DOC1 ). No  evento 508, DOC1 , a advogada Dra. Maíra Rodrigues Pranches renunciou ao mandato outorgado por  GILBERTO COSTA SILVA . Diante disso, no  evento 516, DOC1 ,…

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